Processo 0001403-62.2025.5.07.0016

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001403-62.2025.5.07.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001403-62.2025.5.07.0016 RECORRENTE: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE RECORRIDO: ERISBERTO BATISTA DE AQUINO A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001403-62.2025.5.07.0016 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA 606/STF. VERBAS RESCISÓRIAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA EMPREGADORA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empresa pública contra sentença que, reconhecendo a inaplicabilidade da aposentadoria compulsória ao empregado aposentado voluntariamente antes da EC nº 103/2019, condenou a reclamada ao pagamento de aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e multa do art. 477, § 8º, da CLT, além de honorários sucumbenciais, tendo posteriormente sido imposta, em embargos de declaração, condenação por litigância de má-fé. No curso do processo, o reclamante manifestou desistência do pedido de reintegração, requerendo o exame do pedido sucessivo de verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se subsiste a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho após a desistência do pedido de reintegração; (ii) estabelecer se são devidas as verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho; (iii) determinar se são cabíveis honorários sucumbenciais exclusivamente em favor do reclamante; e (iv) definir a validade da condenação por litigância de má-fé imposta de ofício em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A desistência expressa do pedido de reintegração prejudica a análise da competência material da Justiça do Trabalho quanto à pretensão de anulação do ato administrativo de desligamento. A controvérsia acerca da validade do ato administrativo de aposentadoria compulsória possui natureza constitucional-administrativa, atraindo, em tese, a competência da Justiça Comum, conforme a ratio decidendi do Tema 606 da Repercussão Geral do STF. Permanecendo apenas o pedido de verbas rescisórias fundado na relação de emprego regida pela CLT, firma-se a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. O comunicado oficial de desligamento expedido pela própria empregadora, assegurando ao empregado "todos os direitos previstos em lei", configura confissão extrajudicial e reconhecimento administrativo do direito às verbas rescisórias. A empregadora não pode adotar comportamento contraditório, reconhecendo administrativamente o direito às verbas rescisórias e, posteriormente, negando-o em juízo, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva. A ausência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias autoriza a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. O…

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