Processo 0001403-65.2026.8.16.0068

TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0001403-65.2026.8.16.0068
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Vara Criminal de Chopinzinho
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3905-6171 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: CHO-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0001403-65.2026.8.16.0068 Autos n.:   0001403-65.2026.8.16.0068 Classe Processual:   Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal:   Estupro Data da Infração:   15/04/2026 Requerente(s):   GABRIEL DE LIMA Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos os autos para decisão. 1. DO RELATÓRIO Perante a Vara Criminal da Comarca de Chopinzinho, a parte ré GABRIEL DE LIMA apresentou, em 8.5.2026, às 13h21, requerimento (autos n. 0001403-65.2026.8.16.0068) (Movimento n. 1.1), com documentação (Movimentos n. 1.2 a 1.6), no contexto de ação penal em curso em seu desfavor (autos n. 0001190-59.2026.8.16.0068), em que se apura a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 213, caput, do Código Penal, por diversas vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (continuidade delitiva) (Fato 1); 147, caput e § 1º, do Código Penal, por 2 (duas) vezes (Fatos 2 e 3); e 21, caput e § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Fato 4), tudo na forma do art. 69, caput, do Código Penal (concurso material), (Movimento n. 18.1 dos autos n. 0001190-59.2026.8.16.0068). Sustentou, em síntese, que: [a] teve decretada sua prisão preventiva em 20.4.2026, sob fundamento de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, especialmente em razão da coabitação com a suposta vítima e da alegada resistência em desocupar o imóvel comum; [b] antes mesmo da decretação da prisão e da expedição do mandado, afastou-se voluntariamente da residência, interrompendo qualquer contato com a suposta vítima, o que afastaria o risco de perseguição ou de obstrução à justiça; [c] a suposta vítima, por sua vez, também alterou seu domicílio, de modo que o cenário de proximidade apontado na decisão que decretou a prisão teria sido integralmente dissipado; [d] no dia do suposto fato, o atendimento médico realizado pelo SAMU consignou que a suposta vítima se encontrava calma e não apresentava lesões aparentes e o policial militar que atendeu a ocorrência descreveu a situação como nebulosa, sem constatar, de plano, a situação traumática narrada; [e] é réu primário, possui vínculo empregatício lícito, além de endereço fixo, demonstrando inserção social e possibilidade de acompanhamento pelo juízo; e [f] necessita de medicação controlada para tratamento de ansiedade, a qual não vem sendo administrada de forma regular durante a custódia na Cadeia Pública de Pato Branco, ocasionando insônia severa e agravamento de seu estado psicofísico. Requereu, por fim, fosse revogada a sua prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Deu-se vista dos autos ao Ministério Público (Movimento n. 8), que se manifestou no sentido da manutenção da prisão preventiva (Movimento n. 12.1). Vieram-me os autos conclusos, em 12.5.2026, às 16h50 (Movimento n. 14). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prisão preventiva 2.1.1. O introito pertinente A prisão penal, no direito brasileiro, tem cabimento, em regra, apenas nas seguintes situações (arts. 5º, inc. LXI, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 283, caput, do Código de Processo Penal): [a] prisão pré-cautelar, que é a prisão em flagrante; e, [b] por ordem escrita…

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