Processo 0001403-66.2025.5.10.0020
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001403-66.2025.5.10.0020 RECLAMANTE: ROGERIO VITOR DOS SANTOS RECLAMADO: IPANEMA SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d3c0d1 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada por ROGERIO VITOR DOS SANTOS (ID 2ff8851), na qual questiona a conta de liquidação apurada ao id #c8439c4. O exequente sustenta que a multa de 100% prevista no acordo homologado deve incidir sobre todo o valor do acordo. Decido. O cerne da controvérsia reside na interpretação da base de cálculo da multa moratória quando ocorre o inadimplemento de acordo parcelado com cláusula de antecipação de parcelas vincendas. O Verbete nº 28 do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região dispõe: "ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. MORA. INCIDÊNCIA. Na hipótese de atraso no pagamento, a multa incidirá exclusivamente sobre as parcelas em atraso, observadas as respectivas datas de vencimento e independentemente da antecipação da execução das parcelas vincendas, salvo se houver disposição em contrário no título executivo." No caso em tela, o exequente noticiou o inadimplemento da 1ª parcela (vencida em 18/02/2026), o que deflagrou a execução imediata de todo o saldo remanescente por força da cláusula de antecipação das parcelas vincendas. A tese do exequente, de que o decurso do tempo durante o processamento da execução transformaria parcelas "vincendas" em "vencidas" para fins de incidência da multa, não encontra amparo jurídico. A mora que autoriza a incidência da cláusula penal é aquela verificada no momento em que o credor denuncia o descumprimento do acordo e requer a execução. Ao se declarar o vencimento antecipado das parcelas vincendas (2 a 5), estas perdem sua natureza de obrigações a termo para se tornarem imediatamente exigíveis como um todo. O Verbete nº 28 visa justamente evitar que a multa de 100% incida sobre o montante total antecipado, limitando-a à parcela que efetivamente estava em atraso quando da ruptura do pacto. Entender que a multa deve "alcançar" as parcelas que venceriam no curso da execução implicaria em dupla penalidade e enriquecimento sem causa, uma vez que o saldo total já foi objeto de ordem de pagamento imediata sob pena de penhora. Ademais, a conta de ID d68e410 observou estritamente os termos da avença homologada, que previu a multa sobre a parcela vencida e a antecipação das vincendas sem multa. Uma vez fixados os parâmetros da execução naquele momento, opera-se a preclusão consumativa quanto aos critérios de cálculo da penalidade. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de retificação dos cálculos formulado pelo exequente e mantenho a conta de liquidação tal como homologada, por estar em estrita consonância com o título executivo e com o Verbete nº 28 do TRT10. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2026. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO VITOR DOS SANTOS
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