Processo 0001403-73.2026.8.16.0130

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001403-73.2026.8.16.0130
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Paranavaí
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44 3259-6675 - Celular: (44) 3259-6675 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br   SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0001403-73.2026.8.16.0130 Polo Ativo(s): Luiz Aparecido Hoaick Rodrigues Polo Passivo(s): CLARO S/A   Vistos etc...    1. RELATÓRIO  Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que a solução da controvérsia prescinde dilação probatória. 2.2. Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova A parte reclamante requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como, a inversão do ônus da prova. Embora a relação de direito material existente entre as partes seja de natureza consumerista, não há que se falar em inversão do ônus probatório, visto que se trata de medida excepcional, que deve se operar apenas quando verificada dificuldade na produção de prova. 2.3. Mérito 2.3.1. Inexistência de relação jurídica Trata-se de ação declaratória de inexistência de jurídica ajuizada por LUIZ APARECIDO HOAICK RODRIGUES em face de CLARO S/A, em que o reclamante alega que, em 10/02/2026, recebeu em seu endereço fatura de serviços telefônicos emitida pela parte reclamada, com vencimento na mesma data (10/02/2026) e no valor de R$ 24,69, referente a plano denominado “DDD Ilimitado Móvel”, o qual afirma jamais ter contratado. Sustenta que não mantém qualquer relação jurídica com a empresa reclamada, possuindo contrato com outra operadora, e que tentou resolver administrativamente a questão, sem êxito. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, cessação das cobranças e indenização por danos morais. A reclamada, por sua vez, defende a improcedência da ação, alegando ausência de comprovação de dano moral, bem como que a mera cobrança indevida não enseja reparação, especialmente diante da inexistência de negativação. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, competindo-lhe demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. No caso concreto, o reclamante nega a contratação do serviço e a existência de vínculo com a reclamada. Diante disso, incumbia à reclamada comprovar a efetiva contratação do plano telefônico, mediante apresentação de contrato, gravação de aceite ou qualquer outro elemento idôneo. Todavia, não há nos autos prova robusta da contratação válida do serviço, limitando-se a defesa a alegações genéricas de regularidade, sem documentação suficiente capaz de demonstrar o consentimento do consumidor. Assim, não se desincumbiu a reclamada de seu ônus probatório quanto ao fato impeditivo do direito do reclamante, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito, uma vez que não comprovada a contratação do serviço pelo reclamante. 2.3.2. Danos morais Relativamente à pretensão de indenização por danos morais, o pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que nos termos do enunciado 12.10 das Turmas Recursais “A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral.” Em que pese a irregularidade da cobrança…

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