Processo 0001403-76.2025.5.13.0022
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001403-76.2025.5.13.0022 AUTOR: KARLA DA COSTA E SILVA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7aa30ec proferida nos autos. DECISÃO Considerando o inadimplemento da obrigação por parte da empresa executada, defiro, EM PARTE, o pedido formulado pelo exequente. Consoante previsão inserta no artigo 855-A da CLT, determina este juízo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, sócio da executada, no polo passivo da execução. Notifique-se o sócio para apresentar defesa, produzindo as provas que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Defere este juízo a TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA. Expeça-se ofício, por oficial de justiça, à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA para bloquear o valor da execução no crédito que a empresa NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA ou a ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA tenham a receber em contratos mantidos com a referida empresa. Renove-se a consulta SISBAJUD de forma repetitiva durante o período de trinta dias de todos os executados. Determina este juízo a inclusão da nova filial da própria executada ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 07.990.965/0002-07 no polo passivo da execução. Com relação às demais empresas, o tema 1.232 do Superior Tribunal Federal fixou a tese de que é inadmissível a inclusão de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, salvo se provar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Portanto, não provado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, indefere este juízo a inclusão das outras empresas indicadas na petição do exequente. O tema 1.232 do Superior Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais”. (assinado eletronicamente) JOAO PESSOA/PB, 19 de maio de 2026. JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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