Processo 0001403-84.2025.5.10.0014
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0001403-84.2025.5.10.0014 RECORRENTE: MARCELO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001403-84.2025.5.10.0014 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: MARCELO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: GRACIELA SLONGO RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: RAFAEL MUNIZ DOS SANTOS ADVOGADO: KEILA DE MEDEIROS DUARTE RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ ALCIR KENUPP CUNHA) EMENTA RECURSO. ADMISSIBILIDADE. Pretensão revisional despida de interesse jurídico obsta a admissão do recurso, no aspecto. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL. 1. Evidenciado que a parte tomou ciência da consolidação da lesão sofrida, em toda a sua extensão, quando da realização de perícia administrativa perante a autarquia previdenciária, na correspondente data reside o termo inicial para início do fluxo prescricional da pretensão indenizatória. Aplicação do Tema nº 183 da tabela de IRR do TST. 2. Por não transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o evento e a propositura da ação trabalhista, não há falar na incidência do instituto. PROCESSO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Pairando controvérsia sobre questões de fato relevantes e de natureza técnica, o encerramento da instrução processual sem a produção de prova oportunamente requerida configura o cerceio do direito de defesa. 2. Recursos conhecidos, sendo o da empresa apenas em parte, e providos. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 2.789/2.791, pronunciou a prescrição e extinguiu o processo na forma do art. 487, inciso II, do CPC. De resto, concedeu ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça e a ele impôs a satisfação de honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade da parcela. Opostos embargos de declaração pelo autor, os quais foram desprovidos (fls. 2.811/2.813). Inconformado, o empregado interpõe o recurso ordinário de fls. 2.815/2.884, buscando afastar a prescrição pronunciada. No mérito reitera que o assédio moral sofrido resultou em doenças ocupacionais, postulando o recebimento de indenização por danos morais, existenciais e pela perda de uma chance. Pede, a seguir, o recebimento dos salários durante período de limbo previdenciário, da PLR de 2022 e 2023, além dos depósitos de FGTS do período de afastamento. No mais, postula a emissão da CAT e do PPP, bem como requer a manutenção integral do plano de saúde e o custeio integral dos tratamentos médicos que necessita. A reclamada apresenta contrarrazões (fls. 2.887/2.892) e recorre adesivamente (fls. 2.893/2.900), arguindo a nulidade do processo por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial, caso afastada a prescrição. Em seguida, contrasta os pleitos formulados. Contrariedade do empregado às fls. 2.903/2.907. O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE. O autor ventila o não conhecimento do recurso da empresa, por ausência de interesse jurídico, considerando o pronunciamento da prescrição. Em…
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