Processo 0001403-85.2024.5.10.0801
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0001403-85.2024.5.10.0801 RECORRENTE: GILVANE MORAIS DA SILVA NOGUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GILVANE MORAIS DA SILVA NOGUEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001403-85.2024.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: GILVANE MORAIS DA SILVA NOGUEIRA RECORRENTE: REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS AUSJ/8 EMENTA DOENÇA DO TRABALHO. PRESENÇA DE NEXO DE CONCAUSALIDADE. AGRAVAMENTO DE LESÃO PREEXISTENTE. DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DA EMPREGADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. SUPERAÇÃO DA TESE DE PROVA DIVIDIDA. Acidente de trabalho "é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho" (Lei nº 8.213/1991, art. 19). Conforme ressai dos autos, o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo e não infirmado por outras provas, estabelece que as atividades laborais atuaram como fator de agravamento para a enfermidade preexistente do autor. Além disso, igualmente a prova oral revelou que o ambiente de trabalho contribuiu para o agravamento da doença que resultou em sua incapacidade laboral parcial temporária. A prova oral não deve ser considerada dividida quando a testemunha do autor apresenta relato detalhado, tendo trabalhado diretamente com o supervisor agressor, enquanto a testemunha da ré admite distanciamento dos fatos e do local de trabalho do reclamante. É forçoso frisar que, para a configuração de doença do trabalho equiparada a acidente de trabalho, a concausa é suficiente, nos termos do citado art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. A existência de fatores multicausais não afasta o nexo de concausalidade quando o ambiente de trabalho atua como fator de desgaste e agravamento da saúde mental do trabalhador. Sentença que merece reforma. DANO MORAL. DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO E DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Comprovados a prática de métodos gerenciais abusivos, como a exigência de vendas simuladas sob ameaça de demissão, e o nexo de concausalidade do dano à saúde em relação ao ambiente laboral, encontra-se justificado o dano moral a tal título. O cunho discriminatório da dispensa decorre do término do pacto laboral durante o período de estabilidade, também justificando a indenização extrapatrimonial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Invertido o ônus da sucumbência, arbitra-se a verba honorária advocatícia em desfavor da ré. Nesse toar, observados os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT (grau de zelo do profissional, lugar e prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço) e a jurisprudência desta Terceira Turma, reputa-se razoável a manutenção do importe fixado na origem (10% - dez por cento), a incidir sobre o valor líquido que resultar da condenação. HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE E ALTERAÇÃO DO IMPORTE. Uma vez declarado o reconhecimento da doença ocupacional e a…
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