Processo 0001403-86.2025.5.06.0211

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001403-86.2025.5.06.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Carpina
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0001403-86.2025.5.06.0211 RECLAMANTE: VANDERSON IVANILDO DA SILVA RECLAMADO: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1180a83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por VANDERSON IVANILDO DA SILVA em face de COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, COMANDO LOG TRANSPORTES LTDA, AQUIRAZ TRANSPORTE DO BRASIL LTDA e CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, decido, na forma da fundamentação: 1) REJEITAR as preliminares arguidas pelas reclamadas; 2) JULGAR IMPROCEDENTES os títulos postulados em face da segunda reclamada COMANDO LOG TRANSPORTES LTDA, e da quarta reclamada CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; 3) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para condenar a primeira reclamada COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e a terceira reclamada AQUIRAZ TRANSPORTE DO BRASIL LTDA, solidariamente, a pagarem ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, o valor correspondente aos títulos objeto de condenação, quais sejam: - saldo de salário de 17 dias (julho de 2025); - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (39 dias); - 13º salário proporcional de 2025; - férias proporcionais + 1/3 (período aquisitivo 2024/2025); - diferenças de depósitos de FGTS com multa de 40% sobre o valor total devido; - devolução do “Desconto de Vale” (R$ 500,00), diante da ausência de comprovação pela reclamada de requerimento do autor a respeito; - multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; - adicional de horas extras pelo labor em sobrejornada, durante todo período contratual, de acordo com a jornada fixada na fundamentação, com os reflexos ali deferidos; - indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, pelos dias efetivamente trabalhados, durante todo período contratual, acrescidas dos adicionais legais, apenas pelo período de tempo suprimido, ou seja, 20 minutos, sendo reconhecida, porém, a natureza indenizatória da parcela, isto é, sem reflexos em outras verbas (aplicação do art. 71, § 4º, da CLT); - indenização pela supressão parcial do intervalo interjornada, quando o intervalo foi inferior a 11 horas entre jornadas, devendo ser apurados observando todo período contratual, sendo também reconhecida a natureza indenizatória da parcela; - diferenças de diárias de viagem; 4) DETERMINAR a expedição de certidão para habilitação da parte autora no benefício do seguro-desemprego. Comprovada, em eventual fase de execução, a impossibilidade de habilitação por culpa da empregadora, autorizo a conversão da habilitação em indenização substitutiva, no valor equivalente a 05 parcelas, conforme previsto na Resolução do CODEFAT vigente à época da dispensa; 5) DEFERIR à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; 6) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (5%) calculados sobre o proveito econômico da parte ré, devendo o montante ser distribuído em partes iguais às reclamadas, proporcionalmente; enquanto as reclamadas COMANDO DIESEL e AQUIRAZ TRANSPORTES deverão arcar com o montante único de (5%) sobre o valor da condenação, tudo nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, observando-se a suspensão da exigibilidade da…

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