Processo 0001403-96.2025.5.21.0008

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001403-96.2025.5.21.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001403-96.2025.5.21.0008 RECLAMANTE: EVERSON HENRIQUE SANTANA FERREIRA RECLAMADO: MORADA CEMITERIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca97849 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por EVERSON HENRIQUE SANTANA FERREIRA em face de MORADA CEMITÉRIOS LTDA, ambos qualificados nos autos. O reclamante alega que trabalhou de 05/05/2021 a 04/02/2025 para a reclamada, na função formal de servente, tendo sido dispensado sem justa causa. Pleiteou o pagamento de horas extras e reflexos, adicional de insalubridade em grau máximo, indenização substitutiva de vale-transporte, diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 98.806,06. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação escrita tempestiva, arguindo a preliminar de limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial. No mérito, sustentou que o reclamante realizava apenas tarefas compatíveis com o cargo de servente, que eventuais horas extras foram devidamente pagas ou compensadas por banco de horas válido, que o local de trabalho era salubre e contava com fornecimento regular de equipamentos de proteção, e que o autor optou validamente pelo não recebimento de vale-transporte. Juntou contracheques, registros de ponto, fichas de entrega de equipamentos de proteção e termos de opção de transporte. Realizou-se perícia técnica para apuração de insalubridade, com o laudo pericial anexado aos autos. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais reiterativas. Propostas de conciliação rejeitadas. É o relatório. II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. Preliminar 1.1. Limitação de eventual condenação aos valores da inicial A reclamada requer que eventual condenação seja estritamente limitada aos valores numéricos atribuídos aos pedidos na petição inicial. Os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa do proveito econômico pretendido pelo trabalhador, servindo especialmente para a fixação do valor da causa, definição do rito processual e delimitação da alçada, não atuando como teto limitador intransponível para o montante final apurado na liquidação de sentença, consoante a diretriz do artigo 12, parágrafo segundo, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Rejeito a preliminar. 2. Prejudicial de mérito 2.1. Prescrição quinquenal A reclamada arguiu a prescrição das pretensões anteriores a 22/04/2020. Tendo em vista que a presente reclamatória foi proposta em 06/12/2025 e o pacto laboral sob análise iniciou-se em 05/05/2021, constata-se que a totalidade das pretensões deduzidas em juízo se encontra resguardada pelo lapso quinquenal constitucional, não havendo prescrição a declarar, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. 3. Mérito 3.1. Acúmulo de funções O reclamante alega que trabalhou de 05/05/2021 a 04/02/2025 para a reclamada, tendo sido dispensado sem justa causa. Relata que foi formalmente contratado para exercer a função de servente, mas que ao longo do contrato acumulou habitualmente as funções de sepultador, operador de campo, jardineiro e pintor. Requer, assim, um…

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