Processo 0001403-98.2019.8.27.2721
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0001403-98.2019.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001403-98.2019.8.27.2721/TO APELADO : OLIVEIRA E GALDINA LTDA - EPP (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELA SOARES DA SILVA ALMEIDA (OAB TO009828) ADVOGADO(A) : LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605) INTERESSADO : LL CONSTRUTORA LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCIOLO CUNHA GOMES DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY - TO , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, por unanimidade, conheceu parcialmente da apelação interposta pelo Município e, nessa extensão, negou-lhe provimento para manter a sentença que condenou solidariamente o Ente Público e a empresa corré, LL Construtora Ltda., ao pagamento de R$ 92.000,00, decorrente da prestação de serviços de construção de quatro pontes e quatro mata-burros no ano de 2012. O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos ( evento 14, ACOR1 ): Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO INFORMAL. EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. BENEFÍCIO DIRETO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido em ação de cobrança proposta em face do ente municipal e da empresa LL Construtora Ltda., condenando-os solidariamente ao pagamento de valores decorrentes da execução de obras públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) verificar a admissibilidade da tese de prescrição; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas requeridas tardiamente pelo Município; e (iii) definir a responsabilidade do Município beneficiário pelos serviços efetivamente prestados, à luz da vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de prescrição não merece conhecimento, pois não foi arguida na origem, configurando inovação recursal vedada pelos arts. 1.013, § 1º, e 336 do CPC. 4. Inexistente o cerceamento de defesa. O Município foi regularmente citado e permaneceu inerte, atraindo a revelia (arts. 344 e 345, II, do CPC). O pedido de produção de provas formulado após o saneamento (ev. 265) foi intempestivo, sendo legítimo o indeferimento pelo juízo de origem, conforme os arts. 370, 434 e 435 do CPC. 5. No mérito, comprovou-se a execução de obras públicas pela autora em benefício direto do Município, fato reconhecido pela corré LL Construtora Ltda., que admitiu ter apenas intermediado a contratação. A ausência de contrato formal não afasta o dever de indenizar, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 e do art. 884 do Código Civil, sendo vedado o enriquecimento sem causa da Administração. Configurado o inadimplemento de serviço público já executado, ambos os réus respondem solidariamente (arts. 265 e 942 do CC), entendimento já consolidado por esta Corte (TJTO, ApC nº 0004792-65.2021.8.27.2707, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 14/05/2025, DJe 16/05/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível parcialmente conhecida, e, nesta extensão, desprovida. Em suas razões recursais ( evento 32, RECESPEC1 ), o Município alega violação aos artigos 59,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.