Processo 0001404-02.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001404-02.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001404-02.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA ANDREZA NASCIMENTO DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA REVOGAÇÃO. MANUTENÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. APLICABILIDADE RETROATIVA DAS LEIS Nº 14.375/2022 E/OU 14.719/2023. DESCONTO PREVISTO NO ARTIGO 5º-A, § 4º, INCISO VII, DA LEI Nº 10.260/2001. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por F. A. N. D. S. C. em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que indeferiu a tutela provisória de urgência que objetivava determinar a suspensão pelos réus das parcelas do Contrato do FIES da parte autora, diante do pleito de aplicação analógica do desconto previsto na Lei nº 14.375/2022. 2. O juízo de primeiro grau entendeu na decisão que: (i) o fato de o FIES ostentar natureza de programa social não autoriza o Poder Judiciário a estender condições criadas para contratos mais recentes aos mais antigos, sem que a administração tenha entendido viável essa medida, e; (ii) por se tratar de ato administrativo discricionário, não cabe ao Judiciário impelir os réus à renegociação. 3. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que: (i) é possível que o Poder Judiciário adentre no mérito administrativo para sanar a inconstitucionalidade; (ii) deve ser concedido o desconto extensivamente em razão do princípio da igualdade, da isonomia, da capacidade contributiva, da moralidade, da proteção da confiança, da solidariedade e da função social do direito, e; (iii) deve se relativizar o princípio do pacta sunt servanda e aplicar a teoria da onerosidade excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há 3 (três) questões em discussão: (i) verificar se a justiça gratuita necessita de ratificação quando ausente expressa revogação; (ii) determinar a legitimidade da União para figurar no polo passivo das lides que tratam do Contrato de Financiamento Estudantil - FIES; (iii) averiguar a possibilidade de aplicação retroativa das Leis nºs 14.375/2022 e/ou 14.719/2023 que preveem a concessão de descontos de 77% (setenta e sete por cento) aos Contratos do FIES. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. De plano, a jurisprudência do C. STJ entende que, uma vez concedida, a gratuidade de justiça prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do artigo 9º da Lei nº 1.060/50. Precedente. Dessa forma, à míngua de expressa revogação do benefício, declara-se vigente a justiça gratuita deferida, de modo que nada a prover do pedido da agravante. 6. Em relação a legitimidade da União para figurar no polo passivo da presente lide, verifica-se que deve ser mantida. O contrato de financiamento estudantil (FIES) é caracterizado por uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a União como gestora do programa FIES, a instituição financeira, o FNDE e a instituição de ensino. 7. Tanto é assim, que cada uma dessas figuras da relação jurídica possuem suas atribuições próprias e autônomas, cabendo agir dentro de sua área de…

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