Processo 0001404-11.2025.5.17.0132

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001404-11.2025.5.17.0132
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Desa. Ana Paula Tauceda Branco
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0001404-11.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: ADENILSON PEREIRA RECLAMADO: EXATA EVENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95bca71 proferido nos autos. DECISÃO (TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA/ACÓRDÃO LÍQUIDO - DEVEDORES SOLIDÁRIOS)   - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA DETERMINAÇÃO À SECRETARIA Consta do título executivo a seguinte obrigação de fazer e/ou determinação à Secretaria: Determinar que as reclamadas procedam aos depósitos do FGTS devidos durante todo o contrato, acrescidos da multa de 40%, em conta vinculada, para posterior liberação ao autor. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para liberação do FGTS e ofício para habilitação no Seguro-Desemprego, caso preenchidos os demais requisitos legais. As reclamadas deverão, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, proceder à anotação da baixa na CTPS do autor, com data de 02 de novembro de 2025 (considerando a projeção do aviso prévio), sob pena de a Secretaria da Vara o fazer, sem prejuízo de multa a ser oportunamente fixada. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Expeça-se requisição ao TRT, nos termos do art. 156 do PROVIMENTO TRT.17.ª.SECOR.N.º 01/2005. Assim, intimem-se as partes reclamadas para cumprimento das obrigações, observando-se prazos e penas fixadas. Além disso, à Secretaria da Vara para expedição do alvará para levantamento do FGTS, ofício para habilitação no seguro desemprego e requisição para pagamento do perito.   - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O título executivo é líquido. Não há adequação a ser realizada nos cálculos, que já atualizados, alcançando o montante de R$ 20.455,18 (ID. cf25d73). Por outro lado, o saldo atualizado do depósito recursal é de R$ 7.083,58 (ID. e4d4ce5). Assim, o saldo remanescente da dívida é de R$ 13.371,60. Prossiga-se da seguinte forma: I) expeça-se alvará ao reclamante, para levantamento do depósito recursal; para tanto, o reclamante deve apresentar seus dados bancários, caso ainda não constem dos autos; o pagamento será deduzido da planilha de cálculos; II) ficam as reclamadas, devedoras solidárias, desde já intimadas para quitação do débito atualizado (R$ 13.371,60), no prazo de 48 horas, sob pena de execução; III) caso a parte devedora quite expressamente o débito (e não apenas deposite para oposição de embargos), expeçam-se alvarás a quem de direito e arquive-se com baixa; IV) caso o débito não seja quitado, registre-se a tramitação de início da execução e proceda-se à penhora on line (Convênio SISBAJUD) das contas bancárias dos devedores solidários; sendo insuficiente essa medida, expeçam-se mandados de pesquisa patrimonial em face dos devedores solidários; V) depois de decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento e não sendo quitada a dívida, incluam-se os devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; VI) a parte exequente será intimada do resultado do mandado de pesquisa patrimonial e para que indique, no prazo de 30 dias, medida eficaz para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT), advertindo-se que é necessária a apresentação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) caso a pretensão seja direcionar a execução em face de sócios (art. 855-A da CLT) ou de outras empresas - grupo econômico e sucessão…

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