Processo 0001404-26.2019.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001404-26.2019.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
13/08/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001404-26.2019.5.17.0001 RECLAMANTE: WALLACE SILVA PEREIRA RECLAMADO: TARTALIA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7edccd8 proferida nos autos. 0001404-26.2019.5.17.0001     DECISÃO   Trata-se de análise acerca do pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pelo exequente em face do executado Paulo da Silva, envolvendo a alienação dos imóveis de matrículas nº 183.635 e nº 81.651. Quanto ao imóvel registrado sob matrícula nº 183.635, compulsando os autos, verifica-se que a questão relativa à propriedade e alienação deste bem já foi exaurida em sede de Embargos de Terceiro (processo nº 0000922-30.2023.5.17.0004), onde este juízo reconheceu a boa-fé da adquirente e a inexistência de fraude, determinando a exclusão de qualquer constrição sobre o referido bem. Desta forma, resta prejudicado o pedido de reconhecimento de fraude quanto a este bem, em observância à coisa julgada e à segurança jurídica. Em relação ao imóvel sob matrícula nº 81.651, assiste razão ao executado. Analisando o acervo probatório, verifica-se que a alienação do imóvel ocorreu em momento anterior ao redirecionamento da execução contra o sócio, inclusive o feito se encontrava ainda na fase de conhecimento. Ademais, à época da transação, não pendia sobre o imóvel qualquer registro de constrição ou averbação premonitória. As alegações do exequente revelam-se meramente conjecturais. Não restou comprovado, por meio de indícios robustos, que o executado tenha agido com o propósito deliberado de dilapidar o patrimônio para se eximir das obrigações trabalhistas. Para o reconhecimento da fraude à execução, é imprescindível a demonstração inequívoca de má-fé e do prejuízo ao credor, elementos que não se fazem presentes no caso concreto. Deve-se, portanto, prestigiar a boa-fé do terceiro adquirente. Ante o exposto, rejeita-se o pedido de reconhecimento de fraude à execução referente aos imóveis de matrículas nº 183.635 e nº 81.651. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 12 de agosto de 2026. CASSIO ARIEL CAPONI MORO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TARTALIA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP - PAULO DA SILVA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados