Processo 0001404-34.2022.4.05.8312
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001404-34.2022.4.05.8312 RECORRENTE: MARLUCE MARIA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0001404-34.2022.4.05.8312 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO. QUESTÃO JURÍDICA OBJETO DE PRECEDENTE VÁLIDO. AUSÊNCIA DE DESCOMPASSO ENTRE ACÓRDÃO E PRECEDENTE. EXAME DAS QUESTÕES DE FATO PRECLUSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão da presidência desta Turma Recursal que negou seguimento a recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Decidir se a decisão agravada deve ser revista. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme expresso no Art. 1.040 do Código de Processo Civil, em se tratando de recursos repetitivos, dentre os nos quais a questão jurídica já foi objeto de apreciação em precedente válido, os julgamentos devem seguir, com observância do precedente, após "publicado o acórdão paradigma", na medida em que tais recursos não se destinam a reexame constante dos mesmos fatos em todas as demandas. No caso examinado, têm-se que a questão sob julgamento contempla precedente válido para o recurso interposto: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" Tema 629/STJ). O exame do acórdão do colegiado evidencia que não há recusa na aplicação do paradigma, na medida em que a improcedência não decorreu de "ausência de conteúdo probatório acompanhando a petição inicial", mas de insuficiência material da prova produzida após a instrução do feito, decorrente de negócio processual, conforme expresso na ementa do julgado: "em análise pormenorizada do acervo probatório constante dos autos, não existem provas suficientemente idôneas para corroborar as alegações da autora, ora recorrente, de sorte que elas, inclusive, foram enfraquecidas pela falta de firmeza e pelas inconsistências do depoimento prestado pela recorrente em sede de audiência quando cotejadas com as informações e comprovantes fornecidos na exordial (ID. 13390307). Em sendo assim, é de se concluir que a qualidade de segurado especial rural da parte autora não foi demonstrada, conforme entendimento firmado em nossos Tribunais e acima referidos, impondo-se, pois, o indeferimento de seu pleito. É oportuno destacar, ademais, que a análise da origem acerca dos depoimentos colhidos perante aquele juízo, ressalvadas situações circunstanciais, deve prevalecer, prestigiando-se o princípio da imediação e privilegiando o contato do Magistrado com as provas". Em tal contexto, o reexame das questões de fatos adjacentes torna-se questão preclusa, já resolvida por quem de direito, na medida em que, por expressa disposição legal, o reexame dos fatos pressupõe a emissão de juízo de retratação com alteração do acórdão divergente (Art. 1041, par. 1o. do CPC)". Destaca-se que as tentativas de obter tramite externo pela via do recurso não tem cabimento. O procedimento de julgamentos dos processos envolvendo repercussão geral e recursos repetitivos é disciplinado pelos arts. 1.029 e seguintes do CPC, alterados pela Lei 13.256/2016, e estabelece ser…
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