Processo 0001404-39.2016.8.12.0027
TJMS • Carta Precatória Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Intima-se para ciência e providências determinadas na decisão de f. 461/462: "O art. 491, II, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça determina que: "Art. 491. nenhum anúncio de arrematação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos será determinado sem que tenham sido apresentadas: (...) II - certidão de quitação dos impostos ou do seu débito; e," Portanto, a certidão de regularidade fiscal é necessária para correta instrução do processo de alienação, com informação aos potenciais interessados. Logo, a inércia da Receita Federal impede o regular prosseguimento do feito. Com vistas à celeridade e considerando que a diligencia pode ser realizada diretamente pela parte, servirá à presente como ALVARÁ / ORDEM JUDICIAL para que a Receita Federal preste informações e entregue diretamente à parte exequente ou aos procuradores da parte exequente - Dr. Egídio Munereto - OAB/PR 3.647, Dr. Eduardo Munereto - OAB/PR 24.655; e Dr. Alair Gawenda Júnior, CERTIDÃO de eventuais débitos relativos ao imóvel rural denominado "Fazenda Perdizes", matriculado sob o n. 54 do Cartório de Registro de Imóveis de Batayporã/MS, com área de 4.477 (quatro mil, quatrocentos e setenta e sete) hectares, de propriedade do Sr. Mário Vieira Cintra, inscrito no RG nº 862.099-7, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX. Portanto, caberá ao exequente ou os procuradores, diligenciarem na obtenção da informação, devendo juntar aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto a intimação do Banco do Brasil, entendemos desnecessária ao seguimento do feito, eis que não previsto no art. 491 do Código de Normas. Além disso, foi deprecado a este Juízo a avaliação e expropriação do imóvel. A intimação do credor hipotecário é providencia a ser realizada no momento da formalização da penhora, para garantia de eventual preferência sobre o produto da alienação. Assim, considerando que após a alienação caberá a este juízo a remessa dos valores ao juízo deprecante, entendemos que a providência não obsta o prosseguimento. Com a juntada da certidão de débitos federais, a ser providenciada pela parte exequente, intime-se o leiloeiro para prosseguimento da alienação. A intimação do leiloeiro deverá se dar por Ofício/Carta com AR., ou e-mail, com a devida certificação nos autos. Por fim, considerando que o laudo de avaliação já foi homologado, expeça-se alvará do valor remanescente ao perito nomeado. As providências e intimação necessárias. Batayporã, datado e assinado digitalmente. Hebert Fabiano Silva Pedroso Filho Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente)"
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