Processo 0001404-45.2025.5.18.0241
TRT18 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ACum 0001404-45.2025.5.18.0241 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB EMP NO COM DA REGIAO DO ENTORNO DO D RÉU: A DE OLIVEIRA ANDRADE COMERCIO VAREJISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0080a7 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de impugnação aos cálculos apresentada pela ré, por meio da petição de ID 1e8689c, insurgindo-se contra a liquidação da conta apresentada pelo autor sob o ID 8ebe8bd. Intimada (ID c00a641), a parte autora quedou-se inerte. Dispensada a intimação da União. Em 30/01/2026 (ID 88dd857), foi exarado despacho determinando a remessa dos autos à Contadoria, para manifestação acerca da impugnação. A Secretaria de Cálculos Judiciais manifestou-se, ID 1d52502. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Estão presentes os pressupostos processuais da medida apresentada, em especial a tempestividade e adequação, razão pela qual a conheço. Mérito 1. Da limitação ao título executivo – ausência de deferimento de multa A ré a pondera que a sentença não deferiu a aplicação de multa, inexistindo qualquer comando condenatório nesse sentido e que ainda assim, a parte autora incluiu multa nos cálculos. Requer a exclusão. Analiso. No título executivo, foi julgada improcedente a multa referente à cláusula 51ª, da CCT 2019/2021. Entretanto, ficou consignado, em relação ao pedido do Benefício Social Familiar, que: A fim de possibilitar a apuração do número de empregados, deverá a reclamada acostar os relatórios do e-Social (Portaria 1.127/2019, do MTE), relativos ao período de 10/06/2020 a 10/07/2025, em oito dias, contados de sua intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (artigo 497 do CPC), até o limite de 10 dias, sem prejuízo de outras cominações após esse período. Assim, considerando que a ré fora intimada em 21/11/2025 (sexta-feira) para apresentação dos relatórios (ID 3e886bd), e que os apresentou em 01/12/2025, sexto dia útil (ID 4d7983d), não há qualquer multa a ser aplicada no presente feito. Portanto, acolho integralmente. 2. Da indevida consideração de sócios como empregados Argumenta, ainda, a ré que os cálculos incorrem em erro grave ao considerar como empregados os senhores Webster, Luís Antônio, Kerley, José Nogueira e Antônio de Oliveira, que não possuem vínculo empregatício, por serem sócios da empresa. Analiso. De acordo com o relatório de vínculos com o e-social juntado pela reclamada, apenas o Senhor Antônio de Oliveira Andrade não figura como empregado da empresa (código 101). Logo, está incorreta a apuração do Benefício Social Familiar em relação a este e correta em relação aos demais. Por outro lado, verifica-se que o cálculo impugnado não apresenta a relação nominal de empregados da ré, o que dificulta a verificação de quais vínculos do e-social foram considerados empregados. Dessa forma, determino que os cálculos, no particular, sejam retificados pela secretaria do juízo. Acolho, parcialmente. 3. Análise de ofício Além das retificações acima acolhidas, determino que a correção monetária, os juros e os honorários advocatícios sejam apurados como reflexos da verba principal (Benefício Social Familiar) e não como verbas principais, como apresentadas no cálculo do autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da impugnação à conta de liquidação apresentada pela ré para, no mérito, acolhê-la parcialmente, tudo nos termos da fundamentação supra,…
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