Processo 0001404-48.2019.8.17.2370

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001404-48.2019.8.17.2370
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0001404-48.2019.8.17.2370 EXEQUENTE: R. F. D. B. S. EXECUTADO(A): J. A. D. S. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de ação de partilha de bens proposta por R. F. D. B. S., em face de J. A. D. S.. Narra a parte exequente que, após o trânsito em julgado da sentença que determinou a partilha de bens móveis (ID 103143854), o executado não procedeu ao pagamento voluntário da condenação. Informa que foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial via sistemas auxiliares (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), todas restando infrutíferas ante a inexistência de ativos financeiros ou bens passíveis de penhora em nome do devedor. Diante do cenário de inadimplência, a exequente peticionou no ID 198051580 requerendo a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado e na inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD. Instado a se manifestar, o executado apresentou petição no ID 219353655, arguindo a impossibilidade de suspensão de sua CNH, sob o argumento de que exerce a profissão de motorista, sendo o documento indispensável para o seu sustento e de sua família. À peça vestibular e no curso do processo, foram acostados documentos como a CNH do executado com a observação "EAR" (ID 43021819), certidões de oficiais de justiça (ID 50236999) e a própria qualificação do réu feita pela autora na inicial (ID 43021269), indicando-o como motorista da empresa TBS Travel Bus Service LTDA. É o relatório. Decido. Compulsando os autos e a prova documental já coligida, observo que a pretensão deduzida pela parte requerente ostenta probabilidade de acolhimento apenas parcial. No que tange ao pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, a medida encontra amparo legal expresso no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Tal providência revela-se adequada como meio de coerção indireta para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sem, contudo, impedir o exercício de seus direitos fundamentais. Por outro lado, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não merece prosperar. Embora o art. 139, IV, do CPC, autorize o magistrado a aplicar medidas indutivas e coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, a adoção de medidas atípicas deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.137. Na hipótese vertente, há prova pré-constituída de que o executado é motorista profissional. A própria exequente, em sua petição inicial (ID 43021269, pág. 6 e 8), qualificou o réu como motorista e indicou seu vínculo empregatício com empresa de transportes. Ademais, a CNH acostada no ID 43021819 ostenta a observação "Exerce Atividade Remunerada" (EAR). A suspensão do documento de habilitação de quem retira do labor como condutor o seu sustento e de sua prole configura medida desproporcional, pois atinge o núcleo essencial do direito fundamental ao trabalho (art. 5º, XIII, da CF/88) e…

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