Processo 0001404-52.2026.8.16.0132
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001404-52.2026.8.16.0132 Processo: 0001404-52.2026.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$536.708,03 Autor(s): ANTONIO APARECIDO CARDOSO ELIZANGELA OLIVEIRA CHAGAS CARDOSO FERNANDO HENRIQUE CHAGAS GOMES GABRIEL CHAGAS CARDOSO Réu(s): AGNALDO ALEXANDRE ZONATTO LUCIA ZONATTO DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência Cautelar Incidental, ajuizada por ANTONIO APARECIDO CARDOSO, ELIZANGELA OLIVEIRA CHAGAS CARDOSO, FERNANDO HENRIQUE CHAGAS GOMES e GABRIEL CHAGAS CARDOSO em face de AGNALDO ALEXANDRE ZONATTO e LUCIA ZONATTO. Narra-se na inicial que, no dia 17 de abril de 2026, por volta das 02h00min, a vítima Victória Gabrieli Chagas Cardoso, filha dos autores e irmã dos autores Fernando e Gabriel, foi vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido na Avenida São João, nº 348, no Município de Peabiru/PR. Segundo alegam, a vítima conduzia uma motocicleta Honda/C100 Biz, quando foi atingida frontalmente pelo veículo VW/Saveiro, de propriedade da requerida Lucia Zonatto, conduzido pelo requerido Agnaldo Alexandre Zonatto, o qual teria invadido a pista contrária. Consta que o condutor requerido apresentava sinais de embriaguez, posteriormente confirmados por teste do etilômetro com resultado de 0,77 mg/l, além de ter se evadido do local do acidente sem prestar socorro. A vítima foi socorrida inconsciente, vindo a óbito em seguida, em decorrência de politraumatismo. Relatam, ainda, que o requerido foi preso em flagrante, sendo posteriormente mantida sua prisão preventiva, respondendo ao processo criminal nº 0000927-29.2026.8.16.0132 pela prática, em tese, de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do CP) e omissão de socorro (art. 305 do CTB). Sustentam a responsabilidade civil dos réus, com fundamento na conduta ilícita do condutor e na responsabilidade solidária da proprietária do veículo. Postulam, em sede de tutela de urgência cautelar, a indisponibilidade de bens dos requeridos, mediante: a) restrição de transferência de veículos via RENAJUD; b) indisponibilidade de bens via CNIB; c) subsidiariamente, expedição de certidão para averbação nos órgãos competentes. No mérito, requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais aos genitores, no valor mínimo de R$ 400.000,00 (sendo R$ 200.000,00 para cada um), e por danos morais reflexos aos irmãos, no montante de R$ 100.000,00 (sendo R$ 50.000,00 para cada); a condenação ao pagamento de danos materiais no total de R$ 36.708,03, compreendendo despesas funerárias (R$ 22.271,50), gastos com o deslocamento internacional do irmão (R$ 8.079,53) e a perda total da motocicleta (R$ 6.357,00); além da condenação dos réus em custas processuais e honorários advocatícios. Requerem, ainda, o deferimento do diferimento das custas processuais, a dispensa da audiência de conciliação, a produção de provas e a utilização de prova emprestada da ação penal. Com a inicial (mov. 1.1), vieram procurações e diversos documentos (movs. 1.2 a 1.22). A parte autora formulou pedido de postergação das custas, requerendo a…
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