Processo 0001404-53.2024.5.09.0654
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001404-53.2024.5.09.0654 RECORRENTE: ANDRE LUIZ LEAO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE LUIZ LEAO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d04f95 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001404-53.2024.5.09.0654 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (BA11475) Recorrido: Advogado(s): ANDRE LUIZ LEAO DA SILVA ERIKA CAVALCANTE GAMA (PR49912) MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 50e585a; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 69cf497). Representação processual regular (Id 08a8cc7, 6d5b9c8, 640a923). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e2feac4: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id e2feac4: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 98b7de0, cdaa755: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id e6764cd, f2d907e ; Depósito recursal recolhido no RR, id 1fdde67, 0889124 : R$ 6.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade ao itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade aos Temas 246 e 1.118, de repercussão geral, ambos do STF. A ré PETROBRAS sustenta que só pode ser responsabilizada por encargos trabalhistas não cumpridos pela empresa terceirizada se for comprovada negligência na fiscalização do contrato, quando a tomadora não toma nenhuma medida após ser notificada formalmente do descumprimento de suas obrigações, pelo empregado ou pelo ente que o represente. Salienta que os atos administrativos são presumidamente válidos, legais e legítimos, e só podem ser contestados se houver a comprovação idônea de irregularidade. Requer a reforma para excluir a condenação subsidiária. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Inequívoco que a ré PETROBRÁS se beneficiou dos serviços prestados pela parte autora. Do exame dos autos, verifica-se que as rés celebraram entre si contrato de prestação de serviços tendo como objeto a "Manutenção e Projetos para Reatores, Fornos, Torres, Vasos, Filtros, Tanques, Permutadores, Tubulações e Sistemas Auxiliares , da Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR", conforme contrato administrativo colacionado às fls. 490 e seguintes, regido pela Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações e Contratos - conforme mencionado pela ré na própria defesa - fls. 186 e seguintes), pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e pelo Regulamento de Licitações e Contratos da PETROBRAS (RLCP). Centra-se o debate em definir se há responsabilidade subsidiária do ente público ora demandado pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação, à luz da prestação de serviços em seu proveito, do acervo probatório existente nos autos e das teses de repercussão geral firmadas pelo E. STF a propósito do tema, mais especificamente no…
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