Processo 0001404-53.2025.5.18.0012
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0001404-53.2025.5.18.0012 RECORRENTE: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG RECORRIDO: EURIPEDES JOSE DA SILVA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0001404-53.2025.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO : TAMYRES RAMOS DOS SANTOS RECORRIDO : EURIPEDES JOSE DA SILVA ADVOGADO : RICK LE SENECHAL BRAGA ADVOGADO : GABRIEL GOMES BARBOSA ORIGEM : 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : CAMILA BAIAO VIGILATO Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA APÓS EC 103/2019. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a competência material para julgar ação em que empregado público, aposentado após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, postula o pagamento de verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 606 de Repercussão Geral (RE 655.283), estabeleceu que a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum. 4. A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu art. 37, § 14, da CF, estabelece que a aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição em cargo, emprego ou função pública acarreta o rompimento do vínculo. 5. No caso, o reclamante aposentou-se voluntariamente após a promulgação da EC 103/2019 e foi desligado posteriormente, postulando verbas rescisórias. 6. Ainda que a pretensão se limite ao pagamento de verbas rescisórias, a definição sobre a extinção do vínculo, neste caso, é de natureza constitucional-administrativa, reservada à Justiça Comum, conforme o entendimento do TST no AIRR-0010765-66.2022.5.15.0147. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ações em que empregados públicos, aposentados após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, pleiteiam verbas rescisórias, por se tratar de matéria de natureza constitucional-administrativa, nos termos do Tema 606 de Repercussão Geral do STF (RE 655.283). 2. A competência para analisar os efeitos da extinção do contrato de trabalho de empregado público aposentado após a EC 103/2019 é da Justiça Comum." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 655.283 (Tema 606); TST, AIRR-0010765-66.2022.5.15.0147. RELATÓRIO A r. sentença proferida pela Exma. Juíza do Trabalho CAMILA BAIAO VIGILATO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por EURIPEDES JOSE DA SILVA em face de COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG (Sentença - ID 115548c). Inconformada, a reclamada interpôs Recurso Ordinário (ID ddcc2d9). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID 656df16). Dispensada a manifestação do…
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