Processo 0001404-56.2024.5.09.0071

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001404-56.2024.5.09.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL ROT 0001404-56.2024.5.09.0071 RECORRENTE: SIBELI DE LIMA NOGUEIRA RECORRIDO: GILEADE CASA DE LONGA PERMANENCIA PARA IDOSOS LTDA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. INVALIDADE DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que considerou válido o contrato de estágio e rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Estabelecer se a reclamante trabalhava efetivamente como estagiária em benefício da reclamada ou se prestava serviços como verdadeira empregada, à luz do regramento legal e do princípio da primazia da realidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Entre os requisitos de validade previstos pela Lei 11.788/2008, que disciplina o contrato de estágio, estão a celebração de termo de compromisso, a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso e o acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º e ao envio à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 4. No caso, a reclamada trouxe aos autos somente o acordo de cooperação, termo de compromisso e plano de estágio, sem apresentar quaisquer relatórios de atividades e acompanhamento do estágio. 5. Ausente a demonstração de cumprimento dos requisitos formais legalmente exigidos, não há como reconhecer a validade do contrato de estágio, concluindo-se, então, que a prestação de serviços da autora em favor da reclamada se deu em virtude de vínculo empregatício entre as partes, na forma do art. 3º, §2º, da Lei 11.788/2008. 6. Ainda, conquanto as atividades do estagiário frequentemente possam se confundir com aquelas desempenhadas pelos profissionais que possuem vínculo de emprego com a empresa na qual trabalham, em razão do seu caráter preparatório e formador, é imprescindível que fique clara a supervisão do trabalho do estagiário e seu aprendizado, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Dá-se provimento ao recurso interposto, no particular. Tese de julgamento: O contrato de estágio é inválido quando não demonstrado o cumprimento dos requisitos formais legalmente exigidos e, consequentemente, caracteriza-se vínculo de emprego do estagiário com a parte concedente do estágio, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 11.788/2008. Em Sessão Virtual realizada em 08/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; com a participação da Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Eduardo Milleo Baracat (Revisor) e Aramis de Souza Silveira; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO…

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