Processo 0001404-81.2025.5.17.0141
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO ROT 0001404-81.2025.5.17.0141 RECORRENTE: WEGLITON ETIENY BARBOSA RECORRIDO: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d9b654 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamado e de recurso adesivo interposto pelo reclamante, em face da r. sentença, ID. ef1c641, complementada pela decisão de embargos declaratórios de ID. 6ef6348, prolatadas pelo Juízo da Vara do Trabalho de Colatina/ES, da lavra do eminente Juiz PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial. O magistrado de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita postulado pelo réu. O reclamado interpôs recurso ordinário, ID. 02c15bd, renovando o pedido de gratuidade de justiça. Na ocasião, deixou de recolher as custas processuais e de efetuar o depósito recursal. Nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC/2015, incumbe ao juízo ad quem o exame acerca dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, o recolhimento do preparo. Sendo assim, em harmonia ao que dispõe Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do C. TST, e considerando as novas regras para concessão da gratuidade de justiça, definidas pela Lei 13.467/2017, passo a apreciar a gratuidade de justiça. Pois bem. De início, cumpre registrar que a reclamatória trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 (iniciada em 11/11/2017). Dispõe o art. 790, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, verbis: § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Como se observa, a Reforma Trabalhista, na esteira do legislador civil, pacificou o entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer parte, inclusive a empresa, sendo imprescindível, entretanto, a comprovação da insuficiência de recurso, não bastando a mera alegação. Com efeito, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica requer prova robusta da sua insuficiência de recursos, conforme preconiza a Súmula nº 463, inciso II, do TST, in verbis: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Cabe ainda pontuar que a reforma trabalhista estabeleceu um tratamento diferenciado para as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, no tocante ao preparo recursal. O texto legal é explícito ao criar duas categorias distintas, com benefícios distintos: Art. 899, § 9º, da CLT: Concede a redução do depósito recursal pela metade para “entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte”. Art. 899, § 10, da CLT: Concede a isenção total do depósito recursal para “beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Dito isto, cabe pontuar que, de acordo com o §10 do art. 899 da CLT, "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". A simples leitura dos dispositivos demonstra que o legislador não tratou “entidade sem fins lucrativos" e "entidade filantrópica” como sinônimos. Ao contrário, criou uma regra…
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