Processo 0001405-03.2024.8.19.0042
TJRJ • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de cobrança movida pelo Hospital Nossa Senhora Aparecida Ltda. em face do Município de Petrópolis e do Estado do Rio de Janeiro, inicialmente proposta no feito 0021371-54.2021.8.19.0042, sendo, posteriormente, determinado o desmembramento do feito. O Hospital Nossa Senhora Aparecida Ltda. requereu o sequestro de verbas públicas para ressarcimento das despesas decorrentes da internação de Manoel Jorge Pereira Santiago em leito particular de UTI, no âmbito de ação supracitada, ajuizada pela Defensoria Pública em face do Município de Petrópolis e do Estado do Rio de Janeiro. Afirmou que o paciente necessitava de internação urgente em CTI/UTI, inexistindo vaga disponível na rede credenciada ao SUS, razão pela qual o Juízo deferiu tutela de urgência determinando aos entes públicos a transferência do paciente para leito de terapia intensiva, inclusive em hospital particular, caso inexistente vaga na rede pública. Pontuou que o próprio Município de Petrópolis, por meio da Central de Regulação de Leitos, direcionou o paciente ao Hospital Nossa Senhora Aparecida, assumindo, assim, a responsabilidade pelo custeio do tratamento realizado em leito de UTI disponibilizado pela rede privada. Destacou que a internação decorreu da insuficiência estrutural do sistema público de saúde, inexistindo obrigação legal do hospital particular de suportar os custos do atendimento sem contraprestação. Sustentou a possibilidade jurídica de sequestro de verbas públicas para garantir o pagamento imediato das despesas hospitalares. Alegou que o paciente permaneceu internado na UTI entre 16/11/2021 e 18/11/2021, totalizando 3 diárias hospitalares. Informou que adotou como parâmetro o valor da diária previsto em contrato licitado pelo próprio Município, correspondente a R$ 2.430,00 (dois mil quatrocentos e trinta reais), resultando em cobrança total de R$ 7.290,00 (sete mil, duzentos e noventa reais), reduzida para R$ 7.144,20 (sete mil, cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos) após incidência de ISS. Ao final, requereu, após manifestação dos entes públicos, o sequestro da quantia de R$ 7.144,20 (sete mil, cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos) nas contas do Município de Petrópolis e do Estado do Rio de Janeiro, para pagamento em favor do hospital. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 16/34. O Município de Petrópolis, às fls. 35/41, sustentou, preliminarmente, a impossibilidade de admissão do hospital como terceiro interessado nos autos, sob o argumento de que possui mero interesse econômico, sem interesse jurídico apto a justificar sua intervenção no processo. Alegou que a demanda originária discutia exclusivamente o direito do autor à internação pelo SUS, sendo estranho ao objeto da ação o pedido de ressarcimento formulado pela unidade hospitalar. Pontuou que eventual pretensão de cobrança contra os entes públicos deveria ser deduzida em ação autônoma própria, submetendo-se ao procedimento de execução contra a Fazenda Pública, com observância do regime constitucional de precatórios ou RPV, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. No mérito, asseverou que, caso fosse reconhecido algum valor devido ao hospital, o ressarcimento deveria observar os parâmetros da tabela SUS, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.080/90, e não os valores praticados pela instituição privada. Defendeu que a utilização de valores superiores comprometeria recursos públicos destinados ao atendimento de outros pacientes. Ao final,…
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