Processo 0001405-14.2025.4.05.8312

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001405-14.2025.4.05.8312
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001405-14.2025.4.05.8312 RECORRENTE: ADELINO JOSE DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO ISRAEL DA SILVA - PE54789 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA ROBERTA DA SILVA PACHECO - PE54783-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0003924-77.2025.4.05.8306 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. FORMULÁRIO (PPP) ATENDÍVEL E EFICAZ COMO MEIO DE PROVA. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE (RADIAÇÃO SOLAR). AGENTE CONSTANTE DA RELAÇÃO "LINACH" COMO CANCERÍGENO. (PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 9, DE 7/10/2014). ART. 68, § 4º, DO DECRETO Nº 3.048/99. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES ESPECIAIS PROVADA. SUFICIÊNCIA DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A caracterização da existência de condições especiais de trabalho, por exposição a agentes nocivos (Radiação não ionizante), para fins de constituição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço para fins da conversão do tempo serviço denominado especial é considerado em relação aos períodos correspondentes a trabalho permanente e habitual, prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a inte-gridade física do segurado. Desse modo, a conversão de tempo de serviço trabalhado em condições especiais para tempo de atividade comum consiste na transformação daquele período com o acréscimo compensatório em favor do segurado, pois se submeteu a trabalho prejudicial à saúde (Perigoso ou insalubre). A legislação que disciplina a prova da contagem do tempo de serviço é aquela em vigor à época do período de trabalho (Supremo Tribunal Federal, RE nº 402.576-AgR, RE nº 440.749-AgR, RE nº 463.299-AgR, RE nº 464.694-AgR, RE nº 482.187-AgR, MI nº 1.884 AgR). Quanto à prova da natureza especial da atividade, cumpre esclarecer a existência de dois regimes: i. Até 28/04/1995: o primeiro, com início a partir da Lei n º 3.807/60 (art. 31), o qual foi preservado na redação original do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e vigorou até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/95, no qual as condições denominadas especiais (Insalubridade, periculosidade) eram estabelecidas por presunção, "conforme a atividade profissional" executada pelo segurado, e segundo as previsões do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, exceto nos casos dos agentes ruído, calor e frio; ii. A partir de 29/04/1995: o segundo, instituído pela Lei nº 9.032, de 28/04/95, no qual a declaração das condições especiais exige a efetiva prova da exposição a agentes nocivos à saúde, mediante a exibição, pelo segurado, de formulário (DIRBEN-8030, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, PPP) ou laudo (LTCAT), não bastando o simples exercício de determinada atividade profissional. Em resumo: a) até 28/04/1995, para a declaração da existência da atividade especial, assim como o cômputo e a conversão, a verificação das condições especiais decorre de presunção legal, em virtude do exercício da atividade prevista em norma regulamentar, a saber os anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e…

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