Processo 0001405-23.2025.4.05.8503
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001405-23.2025.4.05.8503 AUTOR: NAELITON DE JESUS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora requer a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder o benefício de auxílio-acidente (NB 227.253.018-9, requerido em 04/11/2024 e negado pela inexistência de sequelas definitivas) a partir da DCB do auxílio por incapacidade temporária (NB 600.282.635-5, cessado 14/05/2013), conforme id 122045822. Preliminares Houve o prévio requerimento administrativo e não há prescrição a ser reconhecida, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado há menos de 05 anos do ajuizamento da demanda. Mérito Pelo princípio tempus regit actum, a lei aplicável ao benefício previdenciário é aquele vigente a época do seu fato gerador. Neste passo, a qualidade de segurado e carência é aferida na data da ocorrência do fator gerador [data do início da incapacidade], já que "não se pode dissociar as regras de carência da legislação vigente à época da ocorrência do evento que dá origem ao benefício" (PEDILEF 5001792-09.2017.4.04.7129, GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 20/08/2018). A concessão de benefício previdenciário reclama 3 (três) requisitos: 1) qualidade de segurado; 2) carência; 3) fato gerador: evento gerador da cobertura previdenciária, os quais devem estar presentes concomitantemente. Os benefícios por incapacidade admitem a fungibilidade entre si. Seus requisitos são: AUXÍLIO-ACIDENTE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE qualidade de segurado qualidade de segurado qualidade de segurado ser empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou especial carência de 12 meses (exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa ou doença profissional ou do trabalho e para doenças consideradas graves pelo Ministério da saúde) carência de 12 meses (exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa ou doença profissional ou do trabalho e para doenças consideradas graves pelo Ministério da saúde) incapacidade definitiva incapacidade total e temporária incapacidade total e definitiva ocorrência de acidente de qualquer natureza - - redução da capacidade laborativa em razão da sequela - - Qualidade de segurado e carência. Considerações gerais. Pelo princípio tempus regit actum, a lei aplicável ao benefício previdenciário é aquele vigente a época do seu fato gerador. Neste passo, a qualidade de segurado e carência é aferida na data da ocorrência do fator gerador [data do início da incapacidade], já que "não se pode dissociar as regras de carência da legislação vigente à época da ocorrência do evento que dá origem ao benefício" (PEDILEF 5001792-09.2017.4.04.7129, GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 20/08/2018 [1]). Em outras palavras, os requisitos qualidade de segurado e carência devem ser aferidos na data da ocorrência do fato gerador, conforme julgamento da TNU abaixo: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. MARCO PARA O EXAME DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA (DII). IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR A DATA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO MARCO TEMPORAL PARA A AFERIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO REQUERENTE. INCIDENTE…
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