Processo 0001405-26.2025.5.07.0018

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001405-26.2025.5.07.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001405-26.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: GUILHERME GONCALVES RECLAMADO: M & A INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E NATURAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e27506e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra: 1 - Julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão); 2 - Expeça-se alvará eletrônico de transferência para quitação dos valores devidos, conforme planilha, de imediato, tendo em vista o pedido de arquivamento da parte reclamada. Valores no  Banco do Brasil (SISCONDJ). 2.1 Antes, notifique-se o(a) beneficiário(a) para apresentar seus dados bancários, no prazo de cinco dias, ficando a Secretaria autorizada a consultar o CCS/SISBAJUD para localização dos referidos dados caso não sejam informados nos autos. Ato continuo, quanto ao valor do FGTS: O Precedente Vinculante Tema 68 proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho dispõe "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013. Acórdão". Diante do exposto, após a liberação acima, determino a expedição de  alvará de transferência do valor devido a título de FGTS do Banco do Brasil para conta judicial na Caixa Econômica Federal, vinculada a estes autos. Efetivada a transferência pelo Banco do Brasil, expeça-se o alvará de transferência da quantia referente ao FGTS/Multa 40% para a conta vinculada do reclamante, de forma a zerar o saldo da conta judicial. 3 - Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, exclusivamente por seu(ua) patrono(a) via DJEN ou Domicílio Judicial eletrônico (DJe). 4 - Em caso de valores remanescentes ínfimos, e para evitar pendências de arquivamento, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. 5 - Em razão da extinção desta execução, ficam liberadas quaisquer constrições imposta a parte executada, em especial o SerasaJud e o BNDT, porventura determinadas nestes autos; Após cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, inexistindo saldo em conta judicial em face da ordem de transferência pela Instituição Financeira, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. Expedientes necessários. A presente decisão publicada ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M & A INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E NATURAIS LTDA - ME

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