Processo 0001405-30.2024.5.09.0010

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001405-30.2024.5.09.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0001405-30.2024.5.09.0010 RECORRENTE: SARA ESTHEFANI BUENO CANO RECORRIDO: LEMOTOS COMERCIO DE MOTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0784983 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001405-30.2024.5.09.0010 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SARA ESTHEFANI BUENO CANO EMERSON DIAS LEVANDOSKI (PR53844) Recorrido:   Advogado(s):   LEMOTOS COMERCIO DE MOTOS EIRELI MARK STANLEY BARBOSA IRIAS (PR83016)   RECURSO DE: SARA ESTHEFANI BUENO CANO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id daed06d; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 16899e3). Representação processual regular (Id 7b64f04). Preparo dispensado (Id 3f57ffc).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): Antecipo a análise do presente tópico ("7. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CF/88 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL"), diante da prejudicialidade observada. A Autora alega que houve "Interpretação equivocada da Lei 6.858/80", "Valoração de depoimentos juridicamente inservíveis", "Desconsideração de documentos públicos (...) sem fundamentação idônea" e "Fundamentação contraditória", em relação ao reconhecimento de não habilitação perante a previdência social, com afastamento da "legitimidade à viúva" do empregado. Entende que a desconsideração desses elementos de prova sem a devida justificação afronta o dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais, e os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. De início, em relação à tese de negativa de prestação jurisdicional, o recurso encontra-se tecnicamente sem fundamentação, à luz Súmula 459 do Tribunal Superior do Trabalho. A pretensão não está amparada em violação aos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 489 do Código de Processo Civil ou 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por conseguinte, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do Tribunal Superior do Trabalho, inviável a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao aventado vilipêndio aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. a Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. …

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