Processo 0001405-30.2025.5.18.0241

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001405-30.2025.5.18.0241
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0001405-30.2025.5.18.0241 RECORRENTE: A S DE CARVALHO COMERCIO DE VIDROS & FERRAGENS RECORRIDO: SINDICATO DOS TRAB EMP NO COM DA REGIAO DO ENTORNO DO D INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c986e3e proferida nos autos. ROT 0001405-30.2025.5.18.0241 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 2.100,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. A S DE CARVALHO COMERCIO DE VIDROS & FERRAGENS ADEMIR BATISTA BRAGA (SP116120) BRENDA NAVES GUIMARAES (GO60024) ELISA FRANCO DE LIMA E SOUSA (GO60393) JULIANA CRISTINA MANSANO FURLAN (SP229481) RENATO NARDINI MAZETO (SP237666) Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS TRAB EMP NO COM DA REGIAO DO ENTORNO DO D FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE (GO49210)   RECURSO DE: A S DE CARVALHO COMERCIO DE VIDROS & FERRAGENS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 78a7713; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 0008ad0). Representação processual regular (Id 1cec868). Todavia, o preparo não se encontra satisfeito. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, fixando as custas, pela reclamada, no importe de R$42,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$2.100,00) (Id. 5e9e6c2). A reclamada interpôs recurso ordinário, ocasião em que comprovou o pagamento das custas processuais no valor devido e a metade do valor da condenação. A Turma Regional conheceu do recurso ordinário interposto e, no mérito, negou-lhe provimento  (Id. 8628e6f). Ao interpor o presente recurso de revista, a reclamada deixou de colacionar aos autos a guia de depósito recursal para que fossem confrontados os dados constantes no "comprovante de pagamento de boleto" de Id. b2eda7b. Assim, tal comprovante, de forma isolada, não apresenta as informações necessárias para associar o pagamento efetuado à presente reclamação, de forma que não há como aferir se houve a realização do depósito recursal relativo ao recurso de revista. Esclareça-se ainda não ser o caso de intimar a parte recorrente para regularizar o preparo, pois, nos termos da OJ 140 da SDBD-I/TST, essa providência somente será determinada "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal", hipótese diversa dessa em análise, em que se deu a total ausência do recolhimento do depósito recursal. Nesse sentido, a jurisprudência do Col.TST: A propósito, vale citar o seguinte aresto do Col. TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL – APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO. Na hipótese dos autos, a mera juntada de comprovante de pagamento, sem a guia judicial prevista no art. 899, § 4º, da CLT, referente ao depósito recursal, enseja a conclusão de que não foi realizado o devido preparo, na medida em que resta impossibilitado o acesso às informações mínimas que associe o comprovante ao processo originário. Oportuno salientar que o comprovante de pagamento do depósito recursal não possui dados suficientes para vinculá-lo aos autos, como número do processo, nome do reclamante, nem outro elemento identificador do processo. Precedentes. Deste modo, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte compreende que a juntada apenas do…

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