Processo 0001405-38.2010.5.09.0651

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001405-38.2010.5.09.0651
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
22/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0001405-38.2010.5.09.0651 AGRAVANTE: REGINALDO DOS APOSTOLOS BUENO AGRAVADO: TATIANA ZENCO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001405-38.2010.5.09.0651, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em que se discute a aplicação da prescrição intercorrente em processo trabalhista, considerando a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e a inércia do exequente em impulsionar a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a prescrição intercorrente se aplica quando o título executivo judicial é anterior à Lei nº 13.467/2017, bastando que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei, e se houve inércia do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 11-A na CLT, estabelecendo a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, com início da fluência a partir do descumprimento de determinação judicial no curso da execução. 4. A jurisprudência do TST, antes da Reforma Trabalhista, entendia que a prescrição intercorrente seria aplicável apenas em casos de paralisação do feito por inércia do credor. 5. Para a aplicação da prescrição intercorrente, é necessário que haja inércia do credor ou descumprimento de determinação judicial no curso da execução. 6. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que feita após 11 de novembro de 2017. 7. No caso em análise, não houve inércia do credor, pois a execução não teve fim devido à não localização do executado e de bens passíveis de penhora. 8. A intimação da parte Exequente ocorreu antes da decisão sobre a prescrição intercorrente, com oportunidade de manifestação. 9. A Lei 13.467/2017 não autoriza que o magistrado inicie a execução, mas, promovida pela parte, prevalece o princípio do impulso oficial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente não se aplica quando não há inércia do credor ou descumprimento de determinação judicial, como no caso de execução que não prossegue por ausência de localização do executado e de bens penhoráveis. 2. Para a aplicação da prescrição intercorrente, é imprescindível a demonstração da inércia do Exequente em cumprir determinação judicial. 3. A Reforma Trabalhista não alterou o princípio do impulso oficial na execução, sendo o juiz responsável por garantir o pagamento do crédito ao trabalhador". _______ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC, arts. 9º, 10 e 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 114; TST, IN nº 41/2018. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Relator), Neide…

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