Processo 0001405-39.2025.5.09.0513
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0001405-39.2025.5.09.0513 AUTOR: SILAS GRISOSTOMO LIMA RÉU: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c098f10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Presentes os requisitos do art. 897-A da CLT, com a redação da Lei no 9.957/2000, conhece-se dos embargos ajuizados pelas partes. II.2. MÉRITO II.2.1. EMBARGOS DA PARTE RECLAMANTE II.2.1.1. OMISSÃO – DESCONTOS INDEVIDOS A parte autora alega omissão no julgado quanto à validade dos descontos efetuados a título de cartão crediffato parcelado: “Na r. sentença verifica-se que foi reconhecida a validade dos descontos efetuados a título de crediffato parcelado. Ocorre que a r. sentença foi omissa, quanto a legalidade dos valores descontados a título de crediffato parcelado, que estão MANUAIS, conforme apontado em impugnação. Ora Excelência, o valor da parcela era de R$ 76,81, mas foi descontado do Reclamante a quantia de R$ 115,60 + R$ 50,00, com base em anotações manuais que não foram esclarecidas pela Reclamada e não possui qualquer autorização ou respaldo legal para os acréscimos, conforme abaixo se reitera: (IMAGEM OMITIDA) Assim, requer seja sanada a omissão apontada, esclarecendo se a Reclamada comprovou a legalidade dos descontos manuscritos de R$ 115,60 e R$ 50,00, quando o correto seria 8 parcelas de R$ 76,81 (3/10) que seriam descontadas no decorrer do ano, mas como houve rescisão foram antecipadas, e mesmo com a antecipação foram descontados valores superiores ao devido, esclarecendo ainda, se há previsão contratual e autorização do Reclamante. Requer seja dado efeito modificativo, para invalidar os descontos efetuados no TRCT, tendo em vista a ausência de previsão contratual para os acréscimos manuscritos”. Em impugnação à contestação (a partir de fl. 204 (ID. 0eb9541) a parte autora alegou que: “Ainda é confessa quanto aos descontos efetuados, pois no extrato anexado no id. bfafae3, o mês de fevereiro/205 já estava quitado e mesmo assim surgiu valores estranhamente de 76,81 e totalizaram a quantia de R$ 1.192,52, qual a explicação? Ainda anotações feitas manuais sem a assinatura e concordância do Reclamante? Ônus que cabe a Reclamada explicar”. Portanto, reconheço a omissão alegada. Analiso. A despeito de reconhecida a validade dos descontos, pondero que nos extratos de movimentações do cartão Credffato (a partir de fl. 168 – ID. bfafae3) houve anotações manuais sem qualquer explicação e/ou comprovação pela reclamada. Assim, considerando que não justificado o desconto respectivo no TRCT, acolho os embargos para condenar a reclamada à restituição do valor de R$ 1.192,52 descontados na rescisão contratual (campo 115.6 do TRCT), visto que se trata de valores decorrentes do cartão credffato sem a devida comprovação de origem da despesa. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada. II.2.1.2. OMISSÃO – FERIADOS LABORADOS A parte embargante alega omissão quanto à indicação em sua impugnação à contestação de labor em feriados nos dias 18/04/2025, 21/04/2025 e 01/05/2025 sem a devida compensação/pagamento. Reconheço a omissão apontada. Analiso. O controle de ponto (a partir de fl. 144 – ID. e995ff3) comprova o labor nos feriados dos dias 18 e 21 de abril de 2025 e 1º de maio de 2025 sem concessão de folga respectiva e o holerite de…
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