Processo 0001405-41.2026.8.17.4810
TJPE • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Judiciário - Sede Jaboatão dos Guararapes , - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:( ) Processo nº 0001405-41.2026.8.17.4810 AUTORIDADE: JABOATÃO DOS GUARARAPES (PRAZERES) - 2ª DEPOL DE ATENDIMENTO À MULHER - 2ª DEAM FLAGRANTEADO(A): WEIDYSON RICARDO DE MELO RODRIGUES DECISÃO V TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA AUDIÊNCIA GRAVADA EM MÍDIA DIGITAL CONFORME PROVIMENTO Nº 10/2008 DA CGJ APFD Nº: 2026.0331.001681-56 AUTUADO: WEIDYSON RICARDO DE MELO RODRIGUES MAGISTRADO: DR. FÁBIO VINÍCIUS DE LIMA ANDRADE MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA CLAUDIA MAGALHÃES ADVOGADA: DAYSE JOELMA MARTINS CORDEIRO, OAB/PE 45011 Em atendimento à Resolução nº 213 de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, aos 11 dias do mês de junho de 2022, às 13h00min, por meio da plataforma de videoconferência que as mídias dos depoimentos em vídeo da presente audiência serão disponibilizadas na plataforma “Audiência Digital” do TJPE, acessível através do site https://www.tjpe.jus.br/audiência conforme art. 23 do Termo de Cooperação Técnica nº 02, de 19/05/2020, e art. 10 do Ato Conjunto nº 12, de 09/03/2021, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, presidindo a audiência o MM. Juiz de Direito Dr. Fábio Vinícius de Lima Andrade. Aberta a audiência, o custodiado encontrava-se nas dependências da Delegacia da 19ª Circunscrição, Jaboatão/PE, sendo garantida a conversa reservada com seu Advogado/ Defensor. Em seguida, procedeu-se à qualificação do autuado. Nome: WEIDYSON RICARDO DE MELO RODRIGUES Naturalidade: cabo sede santo agostinho Filiação: RENATA DA SILVA RODRIGUES e WEDSON MENDES DE MELO Data de Nascimento: 26-10-2005 RG: [removido]7 CPF: XXX.XXX.XXX-XX Profissão: Motoboy Filhos: Não Endereço: Rua nossa senhora dos Prazeres, nº512, sucupira, Jaboatão dos Guararapes. Escolaridade: Ensino médio completo Raça/Cor: Pardo Identidade de Gênero: Masculino Orientação Sexual: Heterossexual Doença grave: Não Antecedentes: Não Após a leitura da comunicação da prisão, foi a autuado ouvida sobre as circunstâncias de sua prisão, tendo sido a audiência gravada em mídia, em cumprimento ao art. 405 §§ 1º e 2º CPP; Resolução nº 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução nº 105 de 06/04/2010 do CNJ. Com relação a agressões físicas, nega ter sido agredido pelos policiais responsáveis por sua prisão. Dada a palavra ao Promotor de Justiça, se manifestou pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória ao autuado, com a aplicação de cautelares diversas da prisão, conforme manifestação oral gravada em mídia audiovisual. Dada a palavra à Defesa, se manifestou pela concessão da liberdade provisória, conforme manifestação oral gravada em mídia audiovisual. EM SEGUIDA, PASSOU O MM. JUIZ A DECIDIR. Compulsando o presente Auto de Prisão em Flagrante Delito, observo que foi lavrado por autoridade competente, bem como o estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do CPP. Foram procedidas às oitivas devidas. Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição Federal. A materialidade se encontra demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão, fotografias acostadas e pelos depoimentos colhidos. Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais evidentes que venham a macular a peça, homologo o presente auto de…
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