Processo 0001405-52.2024.8.17.2210
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0001405-52.2024.8.17.2210 AUTOR(A): POLICIANO FRANCISCO DA SILVA RÉU: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por POLICIANO FRANCISCO DA SILVA em face da decisão de ID 214343964, proferida em 29/08/2025, que determinou à intimação das partes para especificarem quais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre estas, bem como justificar sua adequação e pertinência, incorrendo em suposta omissão, conforme narra o autor. Alega a Embargante omissão na decisão atacada, sustentando que os autos carecem de saneamento e organização, conforme exigido pelo art. 357 do CPC. Requer, portanto, o recebimento e processamento dos embargos, com a consequente reforma da decisão para que seja realizado o saneamento processual. É o sucinto relatório. Decido. 1. Da desnecessidade de intimação da parte contrária para contrarrazoar Antes de mais nada, é importante esclarecer que não é necessário intimar a parte contrária para apresentar sua defesa aos embargos de declaração opostos. Conforme estabelecido no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode decidir sobre os embargos de declaração sem ouvir a outra parte quando a decisão embargada se mantiver inalterada. Assim, a análise destes embargos prescinde da intimação da parte ré para contrarrazões. 2. Da manifesta intempestividade dos embargos de declaração A questão crucial que se impõe é a intempestividade dos embargos ora opostos. Importante esclarecer, inicialmente, que a decisão verdadeiramente embargada é aquela de ID 214343964, e não o ato ordinatório de ID 224019078. Este último, embora referenciado pela Embargante, constitui mero expediente processual destinado a dar andamento ao feito, sem caráter decisório. Portanto, a análise que se segue recai unicamente sobre a decisão de ID 214343964, que é a única passível de impugnação pelo remédio processual ora utilizado. Conforme consta dos autos, a decisão embargada foi prolatada em 29/08/2025, e os presentes embargos de declaração foram opostos tão somente em 27/11/2025 (ID 224354891), ou seja, aproximadamente 3 (três) meses após a decisão estar regularmente nos autos. O prazo legal para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, conforme preconiza o art. 1.023 do CPC. Imperioso, portanto, o não conhecimento dos embargos, haja vista a sua expressa intempestividade. 3. Do prosseguimento do feito Considerando que foi protocolado o ato de renúncia do patrono anterior da parte ré (ID 228746796), determino o descadastramento do Advogado Dr. Eduardo José De Souza Lima Fornellos. Ressalte-se que não se faz necessário novo cadastramento do novo advogado constituído pela parte ré, haja vista que já se habilitou e se manifestou regularmente nos autos. Pelos fundamentos supra expostos, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por POLICIANO FRANCISCO DA SILVA, em razão de sua intempestividade. Abra-se prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o embargante manifeste-se, novamente, acerca da necessidade de produção de provas, especificando os meios probatórios que pretendem produzir e justificando sua adequação e pertinência, nos termos do tópico 6 da decisão de ID 214343964. Intimações e expedientes necessários.…
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