Processo 0001405-53.2025.5.18.0104
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0001405-53.2025.5.18.0104 RECORRENTE: THIAGO SOUZA SILVA RECORRIDO: DINAMICA BALANCEAMENTO LTDA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - RORSum-0001405-53.2025.5.18.0104 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE: THIAGO SOUZA SILVA ADVOGADO: MARCO AURELIO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO: NAYARA GARCIA CRUVINEL RECORRIDO: DINAMICA BALANCEAMENTO LTDA ADVOGADO: MARTA DE ABREU CRUVINEL RECORRIDO: HELICOIDES BRASIL LTDA ADVOGADO: MARTA DE ABREU CRUVINEL RECORRIDO: SO CARDAN LTDA ADVOGADO: MARTA DE ABREU CRUVINEL ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA: CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN EMENTA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo no qual o douto juízo singular bem apreciou a matéria e aplicou o direito ao caso concreto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, com arrimo no artigo 895, § 1º, IV, da CLT. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Dispensado, nos termos da legislação trabalhista consolidada. VOTO ADMISSIBILIDADE Estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contudo, desafia o crivo da admissibilidade no tópico "JUSTIFICATIVA ANTE AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO VIA DJE. APLICAÇÃO DE MULTA", por preclusão. Ao apresentar a impugnação à contestação e aos documentos, a parte autora requereu a aplicação da penalidade prevista no artigo 246, §1º-C, do CPC, em razão do não cumprimento do dever legal de confirmação da citação no prazo legal de três dias úteis. Tal circunstância desafiava a oportuna oposição dos embargos de declaração a fim de dirimir a omissão na qual incorreu o juízo monocrático. Contudo, nota-se que a parte autora deixou de adotar tal providência, o que atrai a preclusão para análise da matéria devolvida a esta instância revisora. A Súmula nº 184 do c. Tribunal Superior do Trabalho assim dispõe: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003" Destaco não vislumbrar hipótese de incidência do artigo 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual deve ser flexionado somente em casos nos quais aperfeiçoe-se negativa de prestação jurisdicional, a qual, por sua vez, surge a partir do momento em que o juízo é instado a manifestar-se acerca de omissão e, ainda assim, queda-se inerte. Não é o caso em apreço. Conheço parcialmente. MÉRITO RECURSAL JULGAMENTO POR CERTIDÃO REMUNERAÇÃO. COMISSÕES E GRATIFICAÇÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O inciso IV do § 1º do artigo 895 do Texto Consolidado, com redação conferida pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, estabelece: Art. 895. § 1º. Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (...) IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de…
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