Processo 0001405-63.2025.5.21.0009

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001405-63.2025.5.21.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0001405-63.2025.5.21.0009 RECORRENTE: AYCHA RENIELLE SILVA DO NASCIMENTO RECORRIDO: MCR - INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL LTDA E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo nº 0001405-63.2025.5.21.0009 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: Aycha Renielle Silva do Nascimento Advogado: Leoj Phabllo Alves Silva Recorrida: MCR - Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Produto de Origem Animal LTDA Advogado: Rodrigo de Souza Camargos Recorrida: RCM Indústria e Comércio e Exportação e Importação de Subproduto Animal LTDA Advogado: Rodrigo de Souza Camargos Origem: 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de acúmulo de função, de condenação por danos morais decorrentes do ambiente de trabalho e abuso do poder diretivo, multa do art. 477, § 8º, da CLT e honorários sucumbenciais. Pedido de prequestionamento de diversos dispositivos legais. II. Questões em discussão 2. Em discussão: (i) análise de pedido formulado em contrarrazões; (ii) verificação da existência de acúmulo de função e direito a plus salarial; (iii) caracterização de dano moral decorrente de ambiente hostil e abuso do poder diretivo; (iv) análise do pedido de manifestação expressa sobre os dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Pedidos formulados em contrarrazões, que buscam a reforma da sentença, não são o meio processual adequado e devem ser objeto de recurso próprio, sob pena de não conhecimento, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais e do C. TST. 4. As tarefas de preenchimento de planilhas e apoio administrativo não demonstraram ser substancialmente diversas ou mais complexas que as funções originais de recepcionista e auxiliar de controle de qualidade. A prova oral mostrou-se genérica e as atividades relatadas são compatíveis com as atribuições normais do cargo, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC, não desincumbido pela reclamante. 5. A prova oral não demonstrou conduta reiterada, abusiva e direcionada à reclamante que configurasse assédio moral. A testemunha declarou não ter presenciado agressões específicas à autora. A cobrança de metas e organização insere-se no poder diretivo do empregador. A alegação de controle de uso de banheiros configurou inovação à causa de pedir. Ausência de nexo causal robusto entre as alegadas condutas e o dano psíquico alegado 6. Considera-se prequestionada a matéria quando há tese explícita na decisão recorrida, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n. 297 do TST e na OJ n. 118 da SDI-I. IV. Dispositivo 7. Recurso ordinário conhecido e não provido. Não conhecido o pedido formulado em contrarrazões. Teses de julgamento: 1. A parte irresignada com a sentença de primeiro grau deve interpor recurso próprio, por meio do qual apresentará a exposição do fato e do direito, as…

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