Processo 0001405-66.2023.8.27.2741

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001405-66.2023.8.27.2741
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001405-66.2023.8.27.2741/TO AUTOR : RAIMUNDA PEREIRA LIMA ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I - RELATÓRIO     Trata-se de  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  ( evento 65, EMBDECL1 ) opostos por  BANCO BRADESCO S.A.  nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO , ao argumento de que houve omissão/erro na sentença prolatada no  evento 59, SENT1 . Contrarrazões apresentadas no  evento 71, CONTRAZ1 . É o relato necessário.    II - FUNDAMENTAÇÃO     O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido. Assim, passa-se a ponderar e decidir sobre o mérito. Com efeito, o art. 494 do CPC preleciona que, publicada a sentença, juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de  embargos de declaração. É cediço que os embargos de declaração se prestam para complementar, ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nelas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Nessa toada, prevê o art. 1.022 do CPC:    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:       I - esclarecer obscuridade ou   eliminar contradição;     II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;      III - corrigir erro material.      Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:      I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;      II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Grifo não original).    O embargante aponta omissão/erro na sentença, sob o argumento de que este juízo não aplicou a modulação de efeitos da tese firmada pelo STJ sobre a repetição do indébito. A insurgência, contudo, não prospera. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do  EREsp 1.413.542/RS , modulou os efeitos da tese sobre a repetição em dobro, mantendo, para as cobranças indevidas ocorridas antes de 30 de março de 2021, a necessidade de comprovação da má-fé do credor. Nestes termos, restou consignado no julgado que o consumidor cobrado em excesso, mas que não comprova a má-fé do fornecedor: a) se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); b) se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Todavia, para o caso em comento, entendo que o simples fato da instituição financeira não ter comprovado a contratação nos autos, configura, por si só, a culpa grave que se equipara à má-fé exigida pela jurisprudência anterior ao marco de 30/03/2021. Além do mais, filio-me ao entendimento deste e. TJTO, no sentido de que o respectivo entendimento não se trata de "entendimento firmado em precedente qualificado", pelo qual, não aplica-se ao caso em comento: TJTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS RELATIVOS A PREVIDÊNCIA PRIVADA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CABÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA À TESE…

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