Processo 0001405-84.2025.5.10.0101

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001405-84.2025.5.10.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001405-84.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: MAISA COELHO DE FARIAS ANDRADE RECLAMADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f05ded proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista, submetida ao rito sumaríssimo, ajuizada por MAISA COELHO DE FARIAS ANDRADE em face de UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA, decide-se: a) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e de inadequação ao rito sumaríssimo; b) acolher a preliminar de incompetência material e, em consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga no curso do contrato de trabalho, ressalvadas as decorrentes desta condenação; c) acolher o requerimento de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, na forma da fundamentação; d) não conhecer da matéria relativa ao acúmulo de função, ante a ausência de pedido correspondente; e) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, de reconhecimento de rescisão indireta, de saldo de salário, de aviso prévio indenizado, de férias proporcionais, de multa do art. 467 da CLT, de multa do art. 477, § 8º, da CLT, de indenização de 40% sobre o FGTS e de entrega das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, bem como o requerimento de expedição de ofícios; f) rejeitar a tese defensiva de abandono de emprego e, acolhendo o requerimento subsidiário da reclamada, DECLARAR EXTINTO o contrato de trabalho havido entre as partes por pedido de demissão da reclamante, com marco em 05/11/2025 e efeitos diferidos para a data da cessação do benefício previdenciário; g) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes, para condenar a reclamada a pagar à reclamante as férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, em caráter indenizatório, e o 13º salário proporcional de 2025 à razão de 10/12 avos, autorizada a dedução do adiantamento de R$ 423,46, tudo na forma da fundamentação; h) condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na anotação da baixa na CTPS da reclamante, com data de rescisão contratual coincidente com a data da cessação do benefício previdenciário, sob pena de a Secretaria proceder à anotação, na forma do art. 39, § 1º, da CLT; i) deferir à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e indeferi-los à reclamada; j) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa e vedada a compensação com quaisquer créditos trabalhistas, na forma da fundamentação; k) fixar os honorários periciais a cargo da UNIÃO, observados os limites e procedimentos da Portaria Conjunta PRE-CR nº 12/2021 deste Egrégio Regional, ou norma que a substitua, expedindo-se a competente requisição, após o trânsito em julgado, em favor do Sr. Weldson Muniz Pereira. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação, reconhecida a imunidade da reclamada quanto à cota patronal. Custas processuais devidas pela reclamante, no importe de R$ 926,29, calculadas…

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