Processo 0001405-87.2025.5.21.0001

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001405-87.2025.5.21.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001405-87.2025.5.21.0001 RECLAMANTE: ROSENILDE RIBEIRO SANTOS RECLAMADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaf4dcd proferida nos autos. Vistos etc. I. Relatório UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO opõe embargos de declaração em face da sentença, alegando, em síntese, omissão quanto à proporcionalidade do piso nacional da enfermagem à jornada efetivamente trabalhada, contradição quanto à aferição do piso pela remuneração global e ausência de análise do afastamento previdenciário da reclamante no período abrangido pela condenação. Requer a integração do julgado, com atribuição de efeitos modificativos. Desnecessária a intimação da parte contraria. É o relatório. Decido. II. Mérito Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT  não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fatos e provas. No caso, não verifico a omissão e contradição alegada. A sentença enfrentou expressamente o pedido de diferenças salariais relativas ao piso da enfermagem, analisou a decisão proferida pelo STF na ADI 7222, delimitou o período devido de 15/07/2023 a 30/03/2024, indicou a norma coletiva utilizada como parâmetro e fixou o piso da técnica de enfermagem em R$ 3.325,00. Igualmente houve manifestação expressa sobre o afastamento da autora no período, tanto que a sentença consignou que, “considerando o afastamento da autora nesse intervalo”, seriam devidos reflexos apenas em FGTS e multa de 40%, afastando o pagamento de diferenças de adicional noturno . Portanto, a matéria foi apreciada. O que pretende a embargante é rediscutir o critério adotado pelo Juízo, mediante nova análise da jornada, da remuneração global e dos efeitos jurídicos do afastamento previdenciário, buscando modificar o resultado do julgamento por via inadequada. Não há contradição interna no julgado. A sentença adotou conclusão coerente com os fundamentos lançados: reconheceu a incidência do piso no período em que inexistia norma coletiva própria da reclamada, utilizou como parâmetro o ACT juntado pela reclamante e limitou os efeitos da condenação em razão do afastamento da trabalhadora. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que exponha de forma clara e suficiente as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no caso concreto. Caso a parte embargante discorde do enquadramento jurídico adotado ou dos critérios fixados para apuração das diferenças, deverá utilizar o recurso próprio, não sendo os embargos de declaração meio adequado para reexame do mérito. III. Dispositivo Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e, no mérito, julgo improcedente mantendo-se integralmente a sentença. Não há custas à mingua de amparo legal. Intimem-se.           NATAL/RN, 05 de maio de 2026. SIMONE MEDEIROS JALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

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