Processo 0001405-91.2024.5.06.0146
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001405-91.2024.5.06.0146 RECORRENTE: VANESSA LAFAYETTE DE CARVALHO REGO RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67a3502 proferida nos autos. ROT 0001405-91.2024.5.06.0146 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERVINET SERVICOS LTDA MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrente: Advogado(s): 2. CIELO S.A. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrido: Advogado(s): VANESSA LAFAYETTE DE CARVALHO REGO ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RR - 0011793-60.2023.5.18.0241 - Tema 177 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: SERVINET SERVICOS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id ed68cc2,265b149; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id f1a867e). Representação processual regular (Id 117b729 ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 7d1d671: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 7d1d671: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id de6cb54 e 3012989: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id8154dc5; 3c33fdd e . RECURSO REPETITIVO EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 177 do TST A decisão regional se manifestou: "A controvérsia relativa ao enquadramento sindical de empregados vinculados a empresas administradoras de cartão de crédito - como é o caso da segunda demandada - foi recentemente enfrentada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo, cuja tese jurídica firmada possui caráter vinculante. Com efeito, ao apreciar o Tema 177, o C. TST fixou o entendimento de que "Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários." (Processo RR - 0011793-60.2023.5.18.0241). A partir dessa diretriz, resta superada a premissa adotada na sentença de que as atividades relacionadas à operação de cartões de crédito ou aos serviços que antecedem a concessão de crédito não configurariam atividade financeira. Na realidade, conforme reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho, as empresas que atuam na administração e operacionalização de meios de pagamento, inclusive com operações de antecipação de recebíveis, intermediação de pagamentos e negociação de taxas, inserem-se no sistema financeiro, circunstância que atrai o enquadramento de seus empregados na categoria profissional dos financiários. Nesse contexto, ainda que se sustente que a segunda ré se qualifique formalmente como instituição de pagamento, tal classificação não impede o reconhecimento do enquadramento profissional na categoria dos financiários, pois o critério jurídico determinante é a natureza das atividades desempenhadas no âmbito do empreendimento econômico, e não a mera nomenclatura societária adotada pela empresa. Nessa mesma linha, importa registrar que a equiparação das financeiras aos estabelecimentos bancários para fins de jornada de trabalho encontra-se consolidada na Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor foi igualmente reafirmado por meio de Incidente de…
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