Processo 0001405-92.2023.5.11.0015
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0001405-92.2023.5.11.0015 RECORRENTE: KARINA OLIVEIRA DUARTE E OUTROS (2) RECORRIDO: KARINA OLIVEIRA DUARTE E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SEGEAM - SERVICOS DE ENFERMAGEM E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS LTDA - EPP, de parte, do teor do Acórdão de Id. 9241a16, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26043013594704700000016073571, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DESERÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. NULIDADE. MULTA CONVENCIONAL. MULTA DO ART. 477, DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO LITISCONSORTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela reclamante KARINA OLIVEIRA DUARTE, pela empresa reclamada SEGEAM - SERVIÇOS DE ENFERMAGEM E GESTÃO EM SAÚDE DO AMAZONAS LTDA - EPP e pelo litisconsorte ESTADO DO AMAZONAS contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a reclamada e, subsidiariamente, o Ente Público, ao pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais, multas convencionais e intervalo intrajornada. A reclamante postulou a nulidade do contrato intermitente, aplicação da multa do art. 477, da CLT, majoração das multas convencionais e nulidade da jornada 12x36. O Estado do Amazonas insurgiu-se contra a responsabilização subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário da reclamada preenche os pressupostos de admissibilidade; (ii) examinar a validade do contrato de trabalho intermitente firmado entre as partes; (iii) verificar o cabimento da multa convencional e da multa prevista no art. 477, da CLT; (iv) analisar a validade da jornada 12x36 e o pedido de horas extras; (v) estabelecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas à luz da jurisprudência vinculante do C. STF; (vi) avaliar o cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso ordinário da reclamada diante da deserção, uma vez que, intimada para comprovar hipossuficiência econômica ou efetuar o preparo recursal, permaneceu inerte, não preenchendo os requisitos dos arts. 789, §1º, e 899, §1º, da CLT. 4. Os arts. 443, §3º, e 452-A, da CLT exigem, para validade do contrato intermitente, a alternância entre períodos de prestação de serviços e inatividade, bem como convocação prévia regular do trabalhador. 5. A prova documental e testemunhal demonstrou divergência entre as convocações intermitentes e os plantões efetivamente realizados, inclusive com convocações no mesmo dia ou em prazo insuficiente, descaracterizando a modalidade contratual intermitente. 6. Em observância ao princípio da primazia da realidade, reconhece-se a nulidade do contrato intermitente e a existência de vínculo…
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