Processo 0001405-94.2025.5.12.0015

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001405-94.2025.5.12.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0001405-94.2025.5.12.0015 RECORRENTE: JUNIOR LUNARDI RECORRIDO: GILMAR DA ROSA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0001405-94.2025.5.12.0015 (ROT) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE RECORRENTE: JÚNIOR LUNARDI (RÉU) RECORRIDO: GILMAR DA ROSA (AUTOR) RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/php/namf.     EMENTA   CONTRATO DE TRABALHO. ADIMPLEMENTO DE SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de fato constitutivo do direito do trabalhador, nos termos do art. 818, inc. I, da CLT, é dele o ônus de provar a existência de pagamento de salário à margem dos registros salariais.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrente JÚNIOR LUNARDI (réu) e recorrido GILMAR DA ROSA (autor). O réu recorre da sentença de parcial procedência prolatada nos autos, da lavra da Exma. Juíza Ana Letícia Moreira Rick. Insurge-se quanto ao salário extrafolha reconhecido, à expedição de ofícios, às horas extras, ao intervalo intrajornada, ao descanso semanal remunerado, às verbas rescisórias, aos salários em atraso, às natalinas, à limitação do valor da condenação e às contribuições ao SAT. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório, sucintamente apresentado. I - V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. II - M É R I T O 1 - SALÁRIO EXTRAFOLHA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A magistrada sentenciante reconheceu a percepção de salário "por fora" no importe equivalente à diferença entre o valor líquido constante dos recibos de pagamento e o de R$6.500,00, e julgou procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento dos respectivos reflexos, nos seguintes termos (fl. 167): O Reclamante afirma que recebia em torno de R$6.500,00 mensais, sendo parte deste valor (R$3.000,00) lançados em folha e R$3.500,00 a título de comissões a margem de folha. As testemunhas confirmaram a percepção de salário marginal. Inclusive, relataram que recebiam R$7.500,00 mensais, valor superior ao indicado na petição inicial. Logo, restou convencido o juízo de que as alegações são verdadeiras. Por conseguinte, o juízo determinou a expedição de ofícios à Receita Federal, à Receita Estadual, à Delegacia Regional do Trabalho, ao INSS, ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Federal. Aduz o recorrente que o ônus da prova é do recorrido e que a prova oral foi frágil para desconstituir a prova documental. Requer o afastamento da condenação ao pagamento de reflexos do salário extrafolha, bem como da determinação quanto à expedição de ofícios. Assiste-lhe razão. Tratando-se de fato constitutivo do direito do trabalhador, nos termos do art. 818, inc. I, da CLT, é dele o ônus de provar a existência de pagamento de salário à margem dos registros salariais. Da leitura da petição inicial verifico que o autor sustentou a percepção de salário marginal a título de comissão de 6% sobre o valor dos fretes brutos. Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas, ambas a convite da parte autora. A primeira testemunha trabalhou para o réu por dois meses como motorista. Depôs que o réu lhe pagava uma parte na folha e outra em espécie. …

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