Processo 0001405-96.2025.5.07.0027

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001405-96.2025.5.07.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0001405-96.2025.5.07.0027 RECORRENTE: CAMILA GOMES MARIANO RECORRIDO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001405-96.2025.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PROVA TESTEMUNHAL. SUSPEIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Recurso não provido.  I. CASO EM EXAME  1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que reconheceu a validade de dispensa por justa causa, indeferiu o pedido de reversão da penalidade, bem como afastou a caracterização de doença ocupacional (Síndrome de Burnout) e os pleitos indenizatórios decorrentes de estabilidade provisória. A recorrente questiona a valoração da prova testemunhal, a legitimidade da justa causa e a conclusão do laudo pericial sobre a ausência de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova testemunhal por suspeição configura cerceamento de defesa e se o depoimento é apto a alterar o desfecho da lide; (ii) estabelecer se a dispensa por justa causa preenche os requisitos de proporcionalidade, gradação pedagógica e imediatidade, ante o histórico disciplinar da obreira; (iii) determinar se, diante das conclusões periciais, resta configurado o nexo concausal entre o adoecimento psíquico e as atividades laborais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 357 do TST não torna suspeita a testemunha apenas pelo fato de litigar contra o mesmo empregador, contudo, o aproveitamento do depoimento não altera a convicção do julgador quando o conteúdo probatório é insuficiente para infirmar documentos e dados técnicos produzidos. 4. O poder disciplinar do empregador, quando exercido com gradação pedagógica diante de sucessivos descumprimentos de normas internas, autoriza a aplicação da penalidade máxima, especialmente quando configurada falta grave e quebra de fidúcia. 5. A ausência de imediatidade na dispensa por justa causa não se caracteriza quando o lapso temporal decorre de procedimento interno de apuração e monitoria, necessários para a elucidação dos fatos e a formação da convicção patronal. 6. A ausência de instauração de processo administrativo formal em empresa privada não invalida a dispensa por justa causa, sendo suficiente a comprovação judicial da falta grave imputada. 7. O reconhecimento de doença ocupacional ou nexo concausal exige demonstração técnica robusta, sendo imperativa a manutenção das conclusões de laudo pericial quando este afasta o nexo de causalidade entre a enfermidade e o labor, inexistindo nos autos prova capaz de infirmar a perícia judicial. 8. Sem a demonstração de nexo causal ou concausal, não há amparo legal para a concessão de estabilidade provisória ou condenação em indenizações por danos morais e materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O acolhimento de prova testemunhal, ainda que afastada a suspeição, não vincula o…

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