Processo 0001406-03.2005.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0001406-03.2005.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001406-03.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CADAM S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI - RJ67864-A DESTINATÁRIO(S): CADAM S.A. RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI - (OAB: RJ67864-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463901435) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001406-03.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001406-03.2005.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): 1. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Conheço, igualmente, da remessa necessária, tendo em vista a natureza ilíquida da sentença e o conteúdo econômico dos créditos tributários discutidos. Os atos processuais praticados sob a vigência do CPC de 1973 permanecem regidos pela legislação então vigente, segundo o princípio tempus regit actum. A sentença e os recursos, proferidos ou interpostos já sob a vigência do CPC de 2015, submetem-se à nova legislação, observado o art. 14 desse diploma. 2. Da delimitação da controvérsia e do dever de fundamentação As questões submetidas ao Tribunal são: a) a possibilidade de apreciação da Informação Fiscal apresentada pela União na fase recursal; b) os efeitos da ausência de impugnação tempestiva e específica ao laudo pericial; c) a aptidão das provas contábeis e fiscais para afastar a presunção dos atos administrativos e das inscrições em dívida ativa; d) a existência de débitos integralmente extintos, parcialmente extintos ou reconhecidos pela contribuinte; e) a destinação dos depósitos judiciais; f) a distribuição dos encargos sucumbenciais. O art. 489, § 1º, do CPC exige que o órgão julgador enfrente os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, não impondo a reprodução de todas as alegações ou documentos. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 339 da repercussão geral, estabeleceu que o art. 93, IX, da Constituição exige decisão fundamentada, ainda que sucintamente, mas não determina o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. Em igual direção, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento qualificado divulgado no Informativo nº 887/2026, assentou ser admissível a fundamentação por referência, desde que sejam enfrentadas as questões novas e relevantes para a solução do processo. No caso, entretanto, a generalidade do dispositivo da sentença, que remeteu integralmente ao laudo, recomenda que o acórdão individualize os créditos alcançados pelo julgamento, para conferir certeza ao título executivo e prevenir controvérsias na fase de cumprimento. 3. Da alegação de inovação recursal e da Informação Fiscal apresentada com a apelação A alegação da apelada de preclusão não deve ser acolhida em sua extensão máxima. É certo que a União não impugnou especificamente o mérito de cada crédito na contestação e, embora tenha participado da perícia mediante formulação de quesitos, não apresentou objeção técnica ao laudo e aos esclarecimentos complementares quando intimada para tanto. Essa conduta repercute na valoração das alegações recursais e impede que uma…

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