Processo 0001406-05.2025.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001406-05.2025.5.19.0009 AUTOR: ISADORA MARIA FERREIRA DE BRITO RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56ed3b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na Ação Trabalhista - Rito Ordinário ajuizada por ISADORA MARIA FERREIRA DE BRITO em desfavor de RAIA DROGASIL S/A, resolvo, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita: Deferir o requerimento de justiça gratuita à parte autora; Rejeitar as preliminares arguidas; Pronunciar a prescrição quinquenal para extinguir, com resolução do mérito, as pretensões condenatórias anteriores a 08/10/2020; No mérito, julgar improcedente os pedidos formulados. Condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Findo esse prazo sem que haja alteração da condição de hipossuficiente, a obrigação restará extinta. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 1.613,73, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 80.686,43, dispensadas em razão do benefício da justiça gratuita ora concedido. Advirto as partes que será aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) por eventual oposição de embargos de declaração protelatórios – fora das hipóteses taxativas de cabimento –, como o que objetiva reexame provas (“error in judicando”) ou o que visa à insurgência quanto a entendimentos jurídicos adotados. Destaco, por relevante, inexistir obrigação legal de o Juízo enfrentar expressamente todos os argumentos aventados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos de sua convicção judicial, como ocorreu na espécie (art. 832, “caput”, da CLT; art.489 do CPC; art. 93, IX, da CRFB e Instrução Normativa nº 39, art. 15, III, do TST). Eventual inconformidade deverá ser objeto de recurso próprio, que não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (art. 769 da CLT c/c art. 1.013, §1º, do CPC e Súmula 393, do C. TST). Notifiquem-se as partes. EMANUEL HOLANDA ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISADORA MARIA FERREIRA DE BRITO
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