Processo 0001406-15.2025.5.18.0241
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0001406-15.2025.5.18.0241 RECORRENTE: APOIO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS TRAB EMP NO COM DA REGIAO DO ENTORNO DO D Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0001406-15.2025.5.18.0241 RELATOR: DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE: APOIO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: RICARDO ALVES BARBARA LEAO RECORRIDO: SINDICATO DOS TRAB EMP NO COM DA REGIAO DO ENTORNO DO D ADVOGADOS: FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE E OUTROS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ: EDUARDO TADEU THON EMENTA DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de cumprimento de convenção coletiva, sendo oportunizado o recolhimento do preparo após o indeferimento da justiça gratuita, o que não foi atendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário pode ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo após indeferimento da justiça gratuita; (ii) estabelecer se é cabível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, inclusive de ofício, no caso de não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O recolhimento do preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência implica deserção e impede o conhecimento do recurso. Indeferida a justiça gratuita, a parte é regularmente intimada para efetuar o preparo no prazo legal, nos termos do artigo 99, parágrafo 7º, do CPC e da OJ 269 da SDI-1 do TST, e a inércia acarreta a deserção. A indisponibilidade do sistema eletrônico foi considerada para início da contagem do prazo, não afastando a inércia da recorrente ao final do período concedido. A majoração dos honorários sucumbenciais recursais é cabível quando o recurso não é conhecido, inclusive de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo após indeferimento da justiça gratuita configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. É cabível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, inclusive de ofício, quando o recurso não é conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 85, parágrafo 11, e 99, parágrafo 7º; CLT, artigos 769 e 791-A, parágrafo 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 269 da SDI-1; TRT (Regional), Tema 38 sobre honorários sucumbenciais recursais. RELATÓRIO A sentença (ID 0b42f61) acolheu os pedidos formulados na ação de cumprimento de convenção coletiva ajuizada por SINDICATO DOS TRAB EMP NO COM DA REGIAO DO ENTORNO DO D contra APOIO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Opostos embargos de declaração pela reclamada (ID 412a859), foram conhecidos e rejeitados (ID 1be37c7). Recurso ordinário pela reclamada (ID b25a498).…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.