Processo 0001406-20.2025.5.07.0015

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001406-20.2025.5.07.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0001406-20.2025.5.07.0015 RECORRENTE: ALAN DE SOUZA OLIVEIRA FREITAS RECORRIDO: RMA COMERCIO DE FRIOS EIRELI - EPP A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001406-20.2025.5.07.0015 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TERMO PRÓPRIO E MANIFESTAÇÃO EXPRESSA CONTRÁRIA DO EMPREGADO. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. COAÇÃO INDIRETA. NULIDADE RECONHECIDA. ART. 480 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDUTA PATRONAL ABUSIVA. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante/recorrente contra a sentença proferida pela juíza da 15ª vara do trabalho de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de dispensa imotivada, verbas resilitórias e indenização por danos morais, sob o fundamento de validade da prorrogação automática do contrato de experiência e do pedido de demissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) se a prorrogação do contrato de experiência é válida quando o termo específico de prorrogação não foi assinado e o empregado manifestou, antes do término do prazo inicial, sua vontade de não continuar; (ii) se a carta de demissão firmada sob indução patronal, sem esclarecimento das consequências jurídicas e sob ameaça de configuração de abandono de emprego, é nula por vício de consentimento; (iii) se é aplicável o art. 480 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e se o desconto efetuado deve ser restituído; (iv) se a conduta patronal configura dano moral indenizável; (v) se são devidos adicional noturno e horas extras; (vi) se cabe a fixação de honorários sucumbenciais recíprocos; e (vii) forma de aplicação da correção monetária.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prorrogação do contrato de experiência é inválida quando o próprio instrumento contratual prevê termo específico para formalização da prorrogação que não foi assinado por nenhuma das partes, e o empregado manifestou expressamente, antes do término do prazo inicial, sua vontade de não continuar, confirmada por prova testemunhal convergente. A permanência por poucos dias adicionais, decorrente de omissão patronal em formalizar a rescisão, não configura anuência tácita à prorrogação. O art. 451 da CLT exige bilateralidade na prorrogação contratual. 4. A carta de demissão firmada por trabalhador em seu primeiro emprego, induzido pela empregadora e sem esclarecimento das consequências jurídicas, inclusive da aplicação do art. 480 da CLT, é nula por vício de consentimento, nos termos dos arts. 138, 139, 145, 147 e 151 do Código Civil (CC) e do art. 9º da CLT. A ameaça de configuração de abandono de…

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