Processo 0001406-29.2025.5.18.0301
TRT18 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO AIRO 0001406-29.2025.5.18.0301 AGRAVANTE: MARIA ANTONIA OLIVEIRA DE ARAUJO AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7beba97 proferido nos autos. Vistos os autos. A reclamada ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL – ABAH, requereu a concessão da gratuidade de justiça dizendo que é entidade filantrópica e mais: “No caso concreto, suas contas bancárias encontram-se integralmente bloqueadas por ordens judiciais reiteradas, atingindo montante superior a R$ 200.000,00, o que inviabiliza completamente sua capacidade financeira. Ademais, trata-se de entidade beneficente sem fins lucrativos, certificada pelo CEBAS, cuja atuação é voltada à prestação de serviços essenciais de saúde, atuante na gestão hospitalar vinculada ao SUS, exercendo função pública delegada. Diante desse cenário, resta demonstrada a impossibilidade de arcar com custas processuais sem prejuízo de suas atividades.” Pois bem. Com o devido respeito, não cabe ao juízo “a quo” apreciar o pedido de gratuidade judiciária dirigido ao Tribunal, nem negar seguimento ao recurso ordinário quando o pedido em questão é exatamente uma das matérias objeto do apelo, restando prejudicado, portanto, o agravo de instrumento. Prosseguindo, sem razão a reclamada. A Constituição da República distingue entidades filantrópicas e entidades sem fins lucrativos (art. 199, § 1º). A Lei 8.909/94 tratava expressamente da figura da entidade beneficente de fins filantrópicos e do respectivo Certificado de Fins Filantrópicos. O Conselho Nacional de Assistência Social baixou a Res. 46, de 7/7/1994, estabelecendo regras e critérios para a concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. A Res. 46/94 do CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS condicionava a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos à entidade que comprovasse “realizar atividade permanente de prestação de serviços gratuitos, sem discriminação de qualquer natureza” (art. 2º, inciso VIII). A Lei 12.101/09 revogou a Lei 8.909/94 e não dispõe sobre a figura da entidade beneficente de fins filantrópicos, nem sobre o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. De acordo com a Lei 12.101/09, a entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos pode aspirar à certificação desse status jurídico e à isenção de contribuições para a seguridade social (art. 1º), sendo que a primeira é condição para a segunda (Capítulo IV). Releva notar que a isenção não depende de requerimento: a entidade simplesmente faz jus a ela desde que atendidas as condições legais e regulamentares (entre elas, a certificação), e fica sujeita à fiscalização da SRF (Decreto 8.242/14, art. 48). A lei 12.101/09 também revogou o art. 55 da Lei 8.212/91, então com a seguinte redação: Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: […] II – seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; Como se vê, a isenção da contribuição previdenciária era assegurada à entidade beneficente de assistência social que também fosse filantrópica, cumulativamente. Assim, ao revogar a Lei 8.909/94 e…
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