Processo 0001406-32.2025.5.19.0000
TRT19 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: JASIEL IVO MSCiv 0001406-32.2025.5.19.0000 IMPETRANTE: DANIELLE RODRIGUES SOUZA JESUS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ PROCESSO nº 0001406-32.2025.5.19.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: DANIELLE RODRIGUES SOUZA JESUS SANTOS IMPETRADO: Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Maceió ÓRGÃO JULGADOR: GAB DES JASIEL IVO RELATOR: JASIEL IVO EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo regimental interposto por D R S J S contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, por ausência de prova da regularidade da representação processual, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c os arts. 485, I e IV, do CPC e 169 do Regimento Interno deste Tribunal. A agravante alega a validade da assinatura eletrônica utilizada e a regularização posterior da representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é cabível e se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o mandado de segurança deve ser reformada, considerando a alegação de validade da assinatura eletrônica, a regularização posterior da representação processual e a concessão de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se, no entanto, que, após a impetração do mandado de segurança e a interposição do presente agravo regimental, a agravante opôs embargos à execução nos autos da ação trabalhista originária, veiculando as mesmas matérias que fundamentavam a ação de segurança. Desses embargos, foi interposto agravo de petição. 4. O mandado de segurança foi impetrado sob o fundamento de que o ato judicial atacado era interlocutório e irrecorrível de imediato, e que a via ordinária dos embargos à execução estava condicionada à garantia integral do juízo, exigência reputada inconstitucional. 5. A interposição efetiva dos embargos à execução demonstra que o acesso ao meio ordinário de defesa era viável, com submissão das matérias ao contraditório pleno e decisão de mérito pelo juízo de origem, encontrando-se pendentes de reexame no âmbito do agravo de petição. 6. Diante do quadro fático, o mandado de segurança perdeu seu objeto e sua finalidade, uma vez que as questões nele veiculadas foram submetidas à via recursal ordinária adequada (agravo de petição), afastando-se a excepcionalidade do mandado de segurança prevista na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST e na Súmula 267 do STF. 7. Resta, portanto, prejudicado o agravo regimental por perda superveniente de objeto, bem como a análise das demais questões recursais, inclusive a concessão de justiça gratuita e a regularidade da representação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental julgado prejudicado por perda superveniente de objeto. Tese de julgamento: "1. Ocorre a perda superveniente de objeto do mandado de segurança e, consequentemente, do agravo regimental interposto contra decisão liminar, quando as matérias que fundamentam a ação de segurança são veiculadas e submetidas à apreciação na via recursal ordinária adequada. 2. A utilização da via recursal ordinária afasta a excepcionalidade do mandado de segurança para questionar ato judicial interlocutório". Dispositivos relevantes citados: Lei nº…
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