Processo 0001406-34.2025.5.12.0030

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001406-34.2025.5.12.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0001406-34.2025.5.12.0030 RECORRENTE: RICARDO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001406-34.2025.5.12.0030  RECORRENTE: RICARDO FERREIRA DA SILVA  RECORRIDO: TUPY S/A        Tramitação Preferencial   ROT 0001406-34.2025.5.12.0030 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. RICARDO FERREIRA DA SILVA DOUGLAS HONORATO LUIZ (SC34087) EDUARDO FERREIRA (SC65233) RICARDO FRANCISCO PEREIRA (SC30668) Recorrido:   Advogado(s):   TUPY S/A CAROLINA DA FONSECA CAMISASCA (MG213713) ERNANE DE OLIVEIRA RIBEIRO (MG146789) JULIA DE OLIVEIRA BAMBINETTI (SC68215) MARIA EDUARDA ROCHA SILVA (SP505902) OSMAR ZIMMERMANN JUNIOR (SC37948)   RECURSO DE: RICARDO FERREIRA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026; recurso apresentado em 14/06/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. - violação do art. 765 da CLT. A parte recorrente requer seja declarada a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da vistoria in loco no posto de trabalho. Consta do acórdão: "(...) O juízo de origem indeferiu a inspeção no local de trabalho e a prestação de esclarecimentos complementares. A decisão fundamentou-se na suficiência do laudo pericial, considerado conclusivo e apto a dirimir a controvérsia instaurada nos autos, bem como na conclusão de que a matéria controvertida se encontra solucionada. No caso, reputo que a realização de inspeção no local de trabalho não seria capaz de afastar a conclusão sobre o diagnóstico do autor. Verifico, ademais, que o nexo de causalidade entre as patologias degenerativas em joelho e na coluna foram devidamente analisadas. Por força do disposto nos arts. 765 e 852-D da CLT, em sintonia ao previsto no art. 370 do CPC, consolidada na seara processual do trabalho a vertente interpretativa de que o magistrado, por ser o destinatário primeiro do acervo probatório, tem ampla liberdade na direção do processo, com a prerrogativa de determinar as provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes e protelatórias, em busca da elucidação do substrato fático abrangido na controvérsia submetida a seu exame e decisão. Realço, igualmente, que a discordância da parte em relação ao resultado da conclusão do perito não constitui argumento suficiente para a complementação de perícia, mormente ter o julgador - a quem se dirige primariamente a prova - entendido por esclarecida a matéria objeto da controvérsia. Dessa feita, não há falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa, pelo que rejeito a prefacial arguida."   O procedimento adotado pelo Juiz de primeiro grau, mantido pelo Colegiado Regional, encontra respaldo no ordenamento processual, uma vez que ao Juiz cabe conduzir a instrução processual, estando dentre os seus poderes a possibilidade de determinar e indeferir requerimentos e provas que entender desnecessários ao deslinde das…

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