Processo 0001406-36.2025.5.08.0130
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001406-36.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: RAFAEL MESQUITA RECLAMADO: TRANSCIDADE SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abee5a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos do processo nº 0001406-36.2025.5.08.0130, rejeito a preliminar de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL MESQUITA em face de TRANSCIDADE SERVIÇOS AMBIENTAIS EIRELI, condenando a reclamada ao pagamento da seguinte parcela: multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, calculada sobre a remuneração do reclamante. Julgo improcedentes todos os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Indefiro a compensação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao(à) advogado(a) do reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado na liquidação da sentença. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a exigibilidade de tal obrigação suspensa pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado, nos termos da fundamentação. Correção monetária e juros conforme fundamentação acima. Sentença líquida, conforme planilha de cálculo anexa, que integra a presente sentença para todos os fins de direito. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, caput, da CLT, consoante cálculos em anexo. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL MESQUITA
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