Processo 0001406-41.2025.5.18.0103

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001406-41.2025.5.18.0103
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AP 0001406-41.2025.5.18.0103 AGRAVANTE: ARISTIDES JOSE DE CASTRO NETO AGRAVADO: BP BIOENERGIA TROPICAL S.A PROCESSO TRT- ED - AP - 0001406-41.2025.5.18.0103 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA EMBARGANTE: BP BIOENERGIA TROPICAL S.A ADVOGADO: PAULO AUGUSTO GRECO EMBARGADO: ARISTIDES JOSE DE CASTRO NETO ADVOGADO: DANIEL AUGUSTO DA MOTA BARROSO ADVOGADA: JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO - 3ª TURMA     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PARCELAS INCONTROVERSAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela executada em face de acórdão que deu parcial provimento a Agravo de Petição do exequente, determinando o prosseguimento da execução quanto às parcelas incontroversas. A embargante alega contradição e obscuridade na decisão, sustentando a inviabilidade de execução de valores enquanto pendente recurso de revista junto ao Tribunal Superior do Trabalho, especialmente quanto à limitação da condenação aos valores da petição inicial, pleiteando o sobrestamento do feito ou, subsidiariamente, que a execução fique limitada aos valores consignados na petição inicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à determinação de prosseguimento da execução das parcelas incontroversas diante de Recurso de Revista pendente; (ii) verificar o caráter protelatório dos embargos de declaração para fins de aplicação de penalidade processual. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não padece de contradição, pois a delimitação das parcelas incontroversas atribui ao Juízo de origem a tarefa de segregar apenas os créditos não abrangidos pelo Recurso de Revista, preservando-se a natureza provisória da execução quanto às matérias ainda pendentes de decisão pelo Col. TST. 4. A pretensão de rediscussão do mérito do julgado, sob o argumento de vícios inexistentes, configura desvio da finalidade integrativa dos embargos de declaração. 5. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade, aliada à tentativa de utilizar o recurso para reformar decisão contrária aos interesses da parte, caracteriza o intuito manifestamente protelatório da medida. 6. A condenação da parte ao pagamento de multa por embargos protelatórios é medida cabível quando evidenciada a utilização do instrumento processual para postergar injustificadamente a satisfação do crédito exequendo. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento: " 1. A existência de controvérsia pendente de recurso em instância superior não obsta o prosseguimento da execução das parcelas incontroversas, desde que delimitadas e segregadas pelo juízo de origem. 2. A rediscussão de matéria já enfrentada pelo acórdão embargado, na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configura intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 769; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante: n/a.     RELATÓRIO     Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela executada (ID. 70b6668) em face do v. acórdão de ID dd6f6ad,…

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